LEI N° 4.421, DE 15 de abril de 2020

 

 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, com a entidade denominada Casa de Acolhida e Educação Infantil – Creche Alegria, associação filantrópica, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob Nº. 11.322.616/0001-03, sediada a Avenida Brasil, S/Nº. Santa Mônica, nesta cidade.

 

Parágrafo Único. O Termo de Fomento autorizado será para atender exclusivamente como cooperação financeira, tipificada como contribuição social, alusiva a despesa de custeio e seus encargos para 2020.

 

Art. 2º O Termo de Fomento estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de subsidiar com numerário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro de rubricas da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, no programa orçamentário municipal para o exercício financeiro de 2020, na seguinte dotação orçamentária:

 

16 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Elemento: 3.3.50.41.00

UG: 201

 

Art. 3º A transferência do numerário estabelecida pelo caput do artigo anterior, será em parcela única, durante o exercício financeiro de 2020. 

 

Art. 4° A prestação de contas dos recursos recebidos pela Entidade Convenente deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Educação – SEMED.

 

Parágrafo Único. Do valor repassado deverá a entidade prestar contas de forma consolidada, até 30 (trinta) dias, após cada bimestre da assinatura do Termo de Fomento, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal e será constituída dos documentos abaixo:

 

I – Relatório de Execução Físico-Financeira;

 

II – Relação de Pagamentos;

 

III – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela;

 

IV – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pela concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando recolhido ao Tesouro Municipal;

 

V – Relatório de cumprimento do objeto;

 

VI – Outros documentos que se fizerem necessários.

 

Art. 5º Para dar suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – (ES), 15 de abril de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 002/2020: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 83602020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.