O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizado a suspender a cobrança de dívida ativa de pessoas físicas e jurídicas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, por órgão de proteção ao crédito, tendo como credor a Administração Direta Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 15 de abril de 2020.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 032/2020
Processo Administrativo Nº. 8360/2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.