LEI N° 4.422, DE 15 de abril de 2020

 

 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A SUSPENDER, EXCEPCIONALMENTE A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizado a suspender a cobrança de dívida ativa de pessoas físicas e jurídicas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, por órgão de proteção ao crédito, tendo como credor a Administração Direta Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 15 de abril de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 032/2020

Processo Administrativo Nº. 8360/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.