O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as celebrações em igrejas e templos religiosos, são classificadas como atividade de caráter essencial, durante período de calamidade pública na área de saúde, no Município de Guarapari, sendo proibida a ordem de fechamento total de tais estabelecimentos.
Art. 2º Deverá ser determinado por cada templo ou igreja, a lotação máxima de fieis, com avisos afixados na entrada do templo ou igreja, que dependerá do espaço de cada estabelecimento, não podendo ser inferior aos seguintes parâmetros:
I – 01 (um) fiel a cada 2m² (dois metros quadrados) de área disponibilizadas para os mesmos, devendo manter essa distância entre si, no interior dos templos e igrejas, ficando as autoridades eclesiásticas, responsáveis em fiscalizar esse distanciamento.
Art. 3º Os responsáveis pelos templos e igrejas religiosos, poderão optar por realizar celebrações online, não sendo permitida nenhuma restrição de acesso dos mesmos, aos templos e igrejas, bem como ser impedido a locomoção dos mesmos até esses lugares, desde que eles estejam tomando as medidas de distanciamento já relatadas acima, bem como cuidados essenciais como por exemplo, o uso de álcool em gel.
Art. 4º Caso seja proibida a circulação total de pessoas, com endurecimento das regras de isolamento social, as atividades dos templos e igrejas deverão ser mantidas, respeitando-se sempre os regramentos de saúde pública necessários para prevenir e evitar o contágio e a transmissão da doença epidêmica.
Art. 5º Os templos e igrejas, em momento de pandemia, deverão cumprir os seguintes procedimentos básicos:
I – Instalar dispensers de álcool em gel, ou frascos contendo álcool em gel a 70% (setenta por cento), em pontos estratégicos de seus interiores, principalmente na (s) entrada (s) dos mesmos;
II - Locais com lavatórios com agua corrente, sabonetes liquido, toalhas de papel e lixeiras contendo sacos desaterráveis para armazenamento de lixo, sendo proibido a utilização de secadores eletrônicos para as mãos;
III – Priorizar, sempre que possível, a ventilação natural dos ambientes, e quando não possível, realizar a limpeza ou a troca regulamente dos filtros dos aparelhos de ar condicionado, promovendo a sua higienização e desinfecção, não sendo permitido em hipóteses alguma o uso de ventiladores em velocidade acima da mínima;
IV – Exigir e fiscalizar o uso de máscaras faciais por todos os fiéis no interior dos estabelecimentos religiosos, devendo afixar cartazes em locais visíveis, principalmente nas entradas dos mesmos, com a observação que acaso essa determinação são seja cumprida, o fiel não poderá adentrar ou permanecer no interior dos templos, sem o uso das máscaras;
V – Promover a desinfecção frequente, logo após a celebração religiosa, utilizando para as desinfecção e higienização, hipoclorito de sódio na concentração entre 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento), ou álcool liquido a 70% (setenta por cento), nas superfícies, como por exemplo, assentos, corrimões, interruptores, maçanetas, entre outros itens tocados com frequência pelos fiéis.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES. 24 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.