LEI 4.434, DE 24 DE JULHO DE 2020

 

CLASSIFICA AS CELEBRAÇÕES EM IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL, EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA NA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica estabelecido que as celebrações em igrejas e templos religiosos, são classificadas como atividade de caráter essencial, durante período de calamidade pública na área de saúde, no Município de Guarapari, sendo proibida a ordem de fechamento total de tais estabelecimentos.

 

Art. Deverá ser determinado por cada templo ou igreja, a lotação máxima de fieis, com avisos afixados na entrada do templo ou igreja, que dependerá do espaço de cada estabelecimento, não podendo ser inferior aos seguintes parâmetros:

 

I 01 (um) fiel a cada 2m² (dois metros quadrados) de área disponibilizadas para os mesmos, devendo manter essa distância entre si, no interior dos templos e igrejas, ficando as autoridades eclesiásticas, responsáveis em fiscalizar esse distanciamento.

 

Art. Os responsáveis pelos templos e igrejas religiosos, poderão optar por realizar celebrações online, não sendo permitida nenhuma restrição de acesso dos mesmos, aos templos e igrejas, bem como ser impedido a locomoção dos mesmos até esses lugares, desde que eles estejam tomando as medidas de distanciamento já relatadas acima, bem como cuidados essenciais como por exemplo, o uso de álcool em gel.

 

Art. Caso seja proibida a circulação total de pessoas, com endurecimento das regras de isolamento social, as atividades dos templos e igrejas deverão ser mantidas, respeitando-se sempre os regramentos de saúde pública necessários para prevenir e evitar o contágio e a transmissão da doença epidêmica.

 

Art. Os templos e igrejas, em momento de pandemia, deverão cumprir os seguintes procedimentos básicos:

 

I – Instalar dispensers de álcool em gel, ou frascos contendo álcool em gel a 70% (setenta por cento), em pontos estratégicos de seus interiores, principalmente na (s) entrada (s) dos mesmos;


 

II - Locais com lavatórios com agua corrente, sabonetes liquido, toalhas de papel e lixeiras contendo sacos desaterráveis para armazenamento de lixo, sendo proibido a utilização de secadores eletrônicos para as mãos;

 

III – Priorizar, sempre que possível, a ventilação natural dos ambientes, e quando não possível, realizar a limpeza ou a troca regulamente dos filtros dos aparelhos de ar condicionado, promovendo a sua higienização e desinfecção, não sendo permitido em hipóteses alguma o uso de ventiladores em velocidade acima da mínima;

 

IV – Exigir e fiscalizar o uso de máscaras faciais por todos os fiéis no interior dos estabelecimentos religiosos, devendo afixar cartazes em locais visíveis, principalmente nas entradas dos mesmos, com a observação que acaso essa determinação são seja cumprida, o fiel não poderá adentrar ou permanecer no interior dos templos, sem o uso das máscaras;

 

V – Promover a desinfecção frequente, logo após a celebração religiosa, utilizando para as desinfecção e higienização, hipoclorito de sódio na concentração entre 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento), ou álcool liquido a 70% (setenta por cento), nas superfícies, como por exemplo, assentos, corrimões, interruptores, maçanetas, entre outros itens tocados com frequência pelos fiéis.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GuarapariES. 24 de julho de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria Do PL Nº. 062/2020: Vereador Thiago Paterlini Monjardim

Processo Administrativo Nº. 12.474/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.