NORMA DECLARADA INCONSTICUIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0006492-77.2021.8.08.0000

 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 4.435, DE 30 DE JULHO DE 2020

 

DECLARA A ESSENCIALIDADE PARA A SAÚDE PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E AFINS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida e declarada como atividade essencial à saúde pública as atividades ligadas à Educação Física no âmbito do Município de Guarapari.

 

§ 1º Fica estabelecido também que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e todas as modalidades esportivas, como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública no Município de Guarapari, sendo vedada a determinação de fechamento dos referidos estabelecimentos.

 

§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá dispor no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, das regras de acesso a referidos estabelecimentos, pautados em critérios de saúde pública, razoabilidade e proporcionalidade, observados sempre a peculiaridade de cada modalidade esportiva e as medidas necessárias para evitar a propagação de epidemias ou pandemias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 30 de julho de 2020.

 

ENIS GORDIN

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 37/2020

AUTOR: Vereadora Fernanda Mazzelli Almeida Maio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.