LEI Nº 4.441, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – COMESPORTE E DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO

 

CAPITULO I

DO CONSELHO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMESPORTE vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no âmbito do Município de Guarapari/ES.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é entidade colegiada de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMESPORTE terá como sede a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá suas despesas custeadas com orçamento próprio, e apresentará proposta de orçamento ao Prefeito Municipal para inclusão na Lei orçamentária.

 

Parágrafo Único. A execução de recurso e ordenação de despesas são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, obrigatoriamente após aprovação pelo COMESPORTE, solidariamente com o Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no §2º, do Art. 94, da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

 

I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;

 

II - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

 

III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

 

IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, e competições da cidade;

 

V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

 

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer;

 

VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;

 

VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no Município;

 

IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva Estadual e Nacional;

 

X - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;

 

XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;

 

XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;

 

XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) para a destinação orçamentária de recursos para o esporte e o lazer;

 

XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;

 

XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais;

 

XVI- auxiliar o Poder Executivo na adoção de medidas e ações, podendo apresentar proposições normativas e plano municipal, tudo para promoção do esporte e lazer;

 

XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno por meio de Resolução, alterando-o sempre que necessário, por maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. Para cumprir suas finalidades, o COMESPORTE, após a aprovação de seus conselheiros e designação de seu Presidente, poderá:

 

I - Requisitar aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

 

II - Representar junto às autoridades competentes;

 

III - Realizar ações que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos relativos ao lazer e desporto;

 

IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do COMESPORTE;

 

V - Ter acesso às repartições para conhecimento do andamento dos programas relacionados ao esporte e lazer.

 

Art. 6° Compete ainda ao COMESPORTE implementar e decidir os assuntos/eventos nos quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMEL, bem como fixar as resoluções para a administração do FMEL, quando da sua criação e regulamentação, bem como a fiscalização da correta aplicação, observando as seguintes competências:

 

I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos no seu âmbito de ação;

 

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação do esporte e do lazer no Município;

 

III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

VI – Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

 

VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicitação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

 

IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

 

X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos aos Munícipes, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 7° Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 8º O COMESPORTE será composto por 13 (treze) membros titulares e 13 (treze) suplentes respectivos, assegurada a participação popular, sendo: 07 (sete) membros natos, representantes do Município e 06 (seis) membros representantes das entidades não governamentais sem fins lucrativos e sociedade civil.

 

§ 1º Para compor o COMESPORTE, os representantes de entidades não governamentais sem fins lucrativos e sociedade civil, deverão possuir vínculo registrado com a entidade, vedada a participação de voluntários.

 

§ 2º Cada membro titular terá seu respectivo suplente, indicado pela mesma entidade ou governo, o qual irá substitui-lo em caso de ausência.

 

§ 3º Os membros do COMESPORTE não receberão nenhuma forma de remuneração ou gratificação, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 9º São membros natos do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, indicados pela Administração Pública Municipal representando os seguintes órgãos:

 

I – representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura.

 

II – representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal:

 

a) 01(um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

Art. 10 São membros do COMESPORTE, representantes das entidades não governamentais sem fins lucrativos e da Sociedade Civil:

 

I - 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari;

 

II - 02(dois) representantes de Associação/Entidades Esportivas do Município de Guarapari;

 

III- 01(um) representante de Clubes de Serviço;

 

IV- 01(um) representante dos profissionais de Educação Física, com registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF1;

 

V- 01(um) representante de entidade de classe dos grupos que atuem na área de pessoas com necessidades especiais.  

 

Parágrafo Único. O representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espirito Santo, serão indicados pelo presidente da 4ª subseção de Guarapari/ES.

 

Art. 11 O processo de seleção dos representantes descritos nos incisos II, III e IV do Art. 10, observará o seguinte:

 

I - O processo para eleição das Entidades e membros da Sociedade Civil no COMESPORTE deverá ser iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em vigor e finalizado em até 30 (trinta) dias.

 

II - Os membros descritos no Art. 10, escolherão entre si, 3 (três) membros que comporão comissão eleitoral, que organizará e realizará o processo de seleção.

 

Art. 12 O mandato dos membros Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução, observando o processo de seleção.

 

Art. 13 Ocorrendo vacância no COMESPORTE em razão de renúncia, falecimento, ou incompatibilidade de função do conselheiro titular e suplente, concomitantemente, a respectiva entidade poderá nomear novo conselheiro e novo suplente para atuar até o final do mandato já iniciado pelos membros afastados.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente quando convocado pela Diretoria ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 1º O quórum para realização das sessões do Conselho será de metade mais um dos seus membros, e as deliberações do COMESPORTE serão aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes em primeira convocação, e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, e lavrada em livro próprio.

 

§ 2º Se o representante titular de algum seguimento da sociedade civil não comparecer a 3 (três) sessões plenárias ordinárias seguidas, será exonerado do encargo e definitivamente substituído por seu suplente, exceto no caso de justificativa da entidade no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 3º No caso do §2º, deste artigo, na ausência de justificativa, a entidade será notificada para apresentar nome de novo suplente em 10 (dez) dias, para composição do COMESPORTE.

 

Art. 15 Os membros do COMESPORTE, quando servidores públicos municipais terão suas ausências temporárias justificadas para participação de reuniões no Conselho.

 

Art. 16 Os membros do COMESPORTE elegerão, por maioria absoluta, uma Diretoria composta por 5 (cinco) membros, assim denominados:

 

I - Diretor Presidente;

 

II - Diretor Vice-Presidente;

 

III - Secretário Geral;

 

IV - Diretor Administrativo;

 

V - Diretor de Esporte e Lazer.

 

Art. 17 Compete à Diretoria:

 

I – Convocar sessões ordinárias e extraordinárias do COMESPORTE, que serão presididas pelo Diretor Presidente e na sua ausência pelo Diretor Vice-Presidente, na ordem dos incisos do Art. 16;

 

II – Cumprir e dar encaminhamento às resoluções deliberadas pelo COMESPORTE;

 

III – Deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do COMESPORTE, mediante posterior aprovação do Colegiado;

 

IV – Delegar tarefas a membros do COMESPORTE, devidamente previstas no Estatuto do Conselho.

 

TITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA, E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER.

 

Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, que será implementado, gerido e administrado pelo órgão responsável pelas políticas públicas de esporte e lazer a quem será vinculado administrativamente, como captador e aplicador de recursos os quais somente poderão ser utilizados/investidos nos termos definidos por deliberação da maioria do próprio FMEL.

 

Parágrafo Único. A regulamentação do Fundo Municipal, tal como a forma de organização, estruturação, contabilidade, movimentação financeira, gestão, gerência, prestação e tomada de contas do fundo, será por meio de Decreto Municipal.

 

Seção I

Da competência da gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer

 

Art. 19 A execução do recurso e ordenação de despesas do FMEL são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, após aprovação pelo COMESPORTE.

 

Parágrafo Único. O FMEL por meio do COMESPORTE prestará contas anualmente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 20 Compete à administração do Fundo Municipal do Esporte e Lazer nos termos da Lei:

 

I - Contabilizar o recurso orçamentário próprio do Município ou a ele destinado em benefício ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

 

II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

III – Decidir sobre a aplicação dos recursos liberados pelo Município para o FMEL;

 

IV – Decidir sobre a aplicação dos recursos específicos para programas de atendimento ao esporte e lazer;

 

V – Realizar anualmente a avaliação das prestações de contas apresentadas pelas entidades beneficiadas pelos recursos repassados pelo FMEL.

 

Parágrafo Único. Os conselheiros responderão conforme sua responsabilidade civil sobre a aprovação de contas em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública.

 

Seção II

Da administração do Fundo Municipal do Esporte e Lazer

 

Art. 21 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer fica vinculado administrativamente e operacionalmente a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEL.

 

Art. 22 A Diretoria do COMESPORTE deverá submeter ao Conselho:

 

I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei orçamentária do Município.

 

II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico – financeiro e sua execução orçamentária.

 

Art. 23 São atribuições da Diretoria do Conselho em relação ao Fundo Municipal do Esporte e Lazer:

 

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – acompanhar o ingresso de receitas e os pagamentos das despesas do FMEL, observando as resoluções do Conselho;

 

III – fornecer o comprovante de recebimento pelo FMEL de doação/destinação para o contribuinte que solicitar, no qual deverá conter a identificação completa do Fundo (com endereço e (CNPJ), bem como número de ordem, identificação completa do doador/destinador, valor doado/destinado, local e data da emissão, dando quitação da operação;

 

IV – apresentar trimestralmente ou quando solicitado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, por meio de balancetes e relatórios de gestão.

 

Parágrafo Único. O FMEL deverá emitir um comprovante por doador/destinador, mediante a apresentação do comprovante de depósito/transferência bancaria em favor do Fundo, cujo crédito deve ser conferido no extrato, assim como mediante documentação hábil e idônea que demonstre a propriedade e transferência no caso de doação de bens ao FMEL.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER

 

Art. 24 O Fundo Municipal do Esporte e Lazer poderá ter como receita:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;

 

II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não – governamentais;

 

IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e eventos;

 

VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Municipal.

 

IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos das legislações pertinentes.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária especial de titularidade do FMEL junto às instituições financeiras oficiais.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

Art. 25 Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do Fundo Municipal do Esporte e Lazer, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo COMESPORTE.

 

Art. 26 A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer que constará no Regimento Interno.

 

Art. 27 O COMESPORTE deverá fixar percentual de retenção em cada captação de no mínimo 5% (cinco por cento) destinado ao FMEL.

 

Art. 28 O percentual da retenção de 5% (cinco por cento) será utilizado para viagens de Conselheiros do Município, campanhas, contratação de empresa para diagnóstico e elaboração de plano de ação, capacitações, contratação de palestrantes e aquisição de equipamentos para estruturação.

 

Art. 29 O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 30 O nome do doador ao Fundo Municipal do Esporte e Lazer só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

Art. 32 O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do COMESPORTE que antecedem o término do mandato anterior vigente, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei Nº. 3.867/2014.

 

Guarapari – ES., 19 de agosto de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 078/2020: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 15.379/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.