LEI Nº 444, DE 10 DE JUNHO DE
1967.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica o
Prefeito Municipal, autorizado a adquirir diretamentr das fábricas ou dos seus
exclusivos distribuidores,para os serviços de construção e conservação de
estradas de rosagem, no Município, o seguinte equipamento, até o valor de Ncr$
140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos): uma (1) Motoniveladora
modelo nº 12, (tipo) normal de fabricação da Caterpillar Brasil S.A. e seus
implementos.
Art. 2º Fica o Prefeito outrossim
autorizado a contratar empréstimo até o montante de Ncr$ 110.000,00 (cento e
dez mil cruzeiros novos) a ser aplicada, nos termos desta lei, na aquisição de
equipamento mencionado no artio anterior. A parte financiada deverá ser paga a
vista, pelo Município, com os recursos orçamentários do presente exercício de 1967, ou na sua falta por crédito
especial.
§ 1º O empréstimo
referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira:
No exercício de 1967 NCR$
13.683,47
No exercício de 1968 NCR$
39.518,80
No exercício de 1969 NCR$
38.276,93
No exercício de 1970 NCR$
16.655,32
NCR$ 108.134,52
§ 2º A aquisição do
equipamento referido acima, poderá outrossim, revestir a forma de compra para
pagamento a prazo, mediante financiamento ou refinanciamento a terceiros.
Art. 3º O pagamento do preço
da aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como dos
respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a
aplicação da quota a que tiiver o Município, no fundo de Participação dos
Estados e Municípios instituido pelo art. 26 da Constituição Federal, ou
mediante aplicação de outros recursos, quer incluidos no orçamento Municipal
quer (ilegível) de arrecadação de impostos Municipais, etc.
§ 1º Os orçamentos,
anuais do Município consignados as dotações necessárias para liquidar as
obrigações referidas neste artigo.
§ 2º O prefeito poderá
autorizar irrevogavelmente, a débito da conta do Município em que forem
acreditadas as quotas ou recursos referidos na cabeça deste artigo, as
importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contraidas da presente
lei, para aquisição do equipamento referido no artigo 1º.
§ 3º Fica o Prefeito
autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração à Agência Especial de
financiamento Industrial do Município, outorgar procuração à Agência Especial
de Financiamento Industrial – FINAME criada pelo Decreto nº 59.170 de 2.9.66,
para como refinanciadora da operação, receber do Banco do Brasil S/A, as quotas
que couberem ao Município nas receitas referidas neste artigo até o montante
necessário para liquidar as obrigações contraidas em execução desta lei,
podendo subestabelecer esses poderes a outras instituições financeiras que
participam do financiamento da compra do equipamento.
Art. 4º As operções de
crédito previstas na presente lei poderão ser garantidas mediante alienação financeira
do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do Art. 66 da Lei
Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 5º Fica aberto no
orçamento do corrente exercício o crédito especial de NCR$ 30.086,77 (trinta
mil e oitenta e seis cruzeiros novos e setenta e sete centavos), para pagamento
da parte não financiada que fala o artigo 2º, in-fins, desta lei.
Art. 6º É o Prefeito
igualmente autorizado a contrair empréstimo bancário até a importância de NCR$
30.086,77 (trinta mil e oitocentos e seis cruzeiros novos e setenta e sete
centavos), destinada ao pagamento da parte não financiada a que se refere o
artigo 2º desta lei, podendo para tanto emitir os titulos cambiais necessários.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari
- ES, 10 de junho de 1967.
Ass. JOSÉ DOS SANTOS RANGEL
Presidente
da Câmara Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.