LEI Nº 444, DE 10 DE JUNHO DE 1967.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a adquirir diretamentr das fábricas ou dos seus exclusivos distribuidores,para os serviços de construção e conservação de estradas de rosagem, no Município, o seguinte equipamento, até o valor de Ncr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos): uma (1) Motoniveladora modelo nº 12, (tipo) normal de fabricação da Caterpillar Brasil S.A. e seus implementos.

 

Art. 2º Fica o Prefeito outrossim autorizado a contratar empréstimo até o montante de Ncr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos) a ser aplicada, nos termos desta lei, na aquisição de equipamento mencionado no artio anterior. A parte financiada deverá ser paga a vista, pelo Município, com os recursos orçamentários do presente exercício de 1967, ou na sua falta por crédito especial.

 

§ 1º O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira:

 

No exercício de 1967 NCR$ 13.683,47

No exercício de 1968 NCR$ 39.518,80

No exercício de 1969 NCR$ 38.276,93

No exercício de 1970 NCR$ 16.655,32

                               NCR$ 108.134,52

 

§ 2º A aquisição do equipamento referido acima, poderá outrossim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento ou refinanciamento a terceiros.

 

Art. 3º O pagamento do preço da aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação da quota a que tiiver o Município, no fundo de Participação dos Estados e Municípios instituido pelo art. 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros recursos, quer incluidos no orçamento Municipal quer (ilegível) de arrecadação de impostos Municipais, etc.

 

§ 1º Os orçamentos, anuais do Município consignados as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas neste artigo.

 

§ 2º O prefeito poderá autorizar irrevogavelmente, a débito da conta do Município em que forem acreditadas as quotas ou recursos referidos na cabeça deste artigo, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contraidas da presente lei, para aquisição do equipamento referido no artigo 1º.

 

§ 3º Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração à Agência Especial de financiamento Industrial do Município, outorgar procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME criada pelo Decreto nº 59.170 de 2.9.66, para como refinanciadora da operação, receber do Banco do Brasil S/A, as quotas que couberem ao Município nas receitas referidas neste artigo até o montante necessário para liquidar as obrigações contraidas em execução desta lei, podendo subestabelecer esses poderes a outras instituições financeiras que participam do financiamento da compra do equipamento.

 

Art. 4º As operções de crédito previstas na presente lei poderão ser garantidas mediante alienação financeira do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

 

Art. 5º Fica aberto no orçamento do corrente exercício o crédito especial de NCR$ 30.086,77 (trinta mil e oitenta e seis cruzeiros novos e setenta e sete centavos), para pagamento da parte não financiada que fala o artigo 2º, in-fins, desta lei.

 

Art. 6º É o Prefeito igualmente autorizado a contrair empréstimo bancário até a importância de NCR$ 30.086,77 (trinta mil e oitocentos e seis cruzeiros novos e setenta e sete centavos), destinada ao pagamento da parte não financiada a que se refere o artigo 2º desta lei, podendo para tanto emitir os titulos cambiais necessários.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 10 de junho de 1967.

 

Ass. JOSÉ DOS SANTOS RANGEL

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.