O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Essa Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins dessa lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no seio dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:
I – Afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes;
II – Disponibilizar empregado especialmente treinado para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e
III – Disponibilizar empregado especialmente treinado para se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2020.
ENIS GORDIN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 26/2020
AUTOR: Ver. Fernanda Mazzelli
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.