O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reconhecido formalmente o serviço de transporte coletivo depassageiros do município como instrumento associado ao combate e à contenção dapandemia reconhecida pelo Poder Executivo Municipal, devendo-se atender com prioridadeaos seguintes objetivos:
I – Viabilizar a continuidade dos serviços, garantida pela Constituição Federal,em compatibilidade com a demanda existente;
II – Preservar a saúde dos usuários, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento sociais recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública;
III – Garantir o transporte de recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
IV – Minimizar os impactos financeiros negativos ao Sistema de Transporte, gerados pela severa redução do número de passageiros pagantes.
CAPÍTULO II
DO DIMENSIONAMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 2º A programação operacional especial dos serviços definida pela Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN/PMG levará em consideração não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas também a quantidade de veículos necessários a evitar aglomerações no interior dos ônibus e pontos, sobretudo nos horários de pico.
CAPÍTULO III
DO REGIME EMERGENCIAL DE CUSTEIO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir regime emergencial de custeio do transporte público coletivo do Município de Guarapari, para o enfrentamento econômico e social da emergência de saúde pública proveniente da ocorrência da pandemia do COVID-19, reconhecida pela municipalidade.
Parágrafo único. O regime previsto no caput tem por finalidade conceder auxílio financeiro à empresa concessionária de transporte público Municipal de Guarapari, visando atender aos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O regime definido neste capítulo é de natureza facultativa, e será aplicado mediante requerimento formal e expresso da empresa concessionária de transporte público do Município de Guarapari, a ser apresentado à Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN/PMG.
§ 1º A adesão ao presente regime emergencial implica renúncia ao recebimento dos componentes tarifários não contemplados na presente lei gerados pelo regime de exceção e pelo prazo previsto nesta lei.
§ 2º A adesão ao regime emergencial não desobriga a empresa Concessionária do sistema de transporte coletivo de Guarapari ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais não excepcionadas na presente lei.
Art. 5º A partir da vigência da presente lei, e retroativo à decretação da emergência em saúde, fica o Chefe Poder Executivo Municipal, através da sua Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN/PMG, autorizado a abrir crédito adicional suplementar no orçamento vigente, tendo como objetivo pagar à empresa Concessionária de transporte público atuante no Município de Guarapari, desde que esta adira ao regime previsto neste capítulo, apenas o seguinte:
I – A título de Pessoal Operacional, Administrativo e Encargos sociais:
a) o valor correspondente às horas trabalhadas conforme programação operacional especial determinada pela Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN/PMG; b) os benefícios da categoria, previstos em Instrumento coletivo de trabalho devidamente assinado entre os Sindicatos, obreiro e patronal, das respectivas categorias profissionais;
II – Custos variáveis dependentes, na razão da quilometragem da programação especial:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) ARLA;
d) rodagem;
e) peças e acessórios;
f) bateria.
III – Custo de administração:
a) despesas administravas, na razão da quilometragem da programação especial;
b) outros custos administrativos de ordem operacional;
c) risco operacional, na razão da quilometragem da programação especial.
IV - Tributos:
a) CPRB;
b) ISS;
§ 1º A receita diária proveniente da utilização dos créditos-transportes será deduzida do montante a ser repassado pelo Município à empresa Concessionária.
§ 2º Os componentes tarifários não mencionados no presente artigo não serão remunerados.
§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN/PMG autorizada a proceder, em relação ao retroativo, o devido encontro de contas com os valores já pagos à Concessionária.
§ 4º O passageiro pagante equivalente apurado durante a permanência da programação operacional especial será apropriado como atípico e não será considerado na composição do passageiro previsto na definição da tarifa técnica do período tarifário subsequente.
Art. 6º Ao aderir ao regime emergencial previsto neste capítulo e enquanto este perdurar, fica empresa concessionária de transporte público Municipal de Guarapari impedida de demitir seus funcionários, salvo por justa causa.
Art. 7º Independente dessas medidas, a empresa Concessionária de serviços de transporte coletivo de Guarapari deverá adotar todos os meios admitidos em lei com vistas a reduzir ao patamar mínimo os seus custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal, acautelando-se, todavia, de que tais medidas não impliquem descontinuidade dos serviços.
Art. 8º O Município poderá aportar à empresa Concessionária os valores necessários para fazer frente à operação em regime definido nesta lei especial podendo, para tanto, proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valores correspondentes às necessidades do Sistema.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENE NOS SERVIÇOS E DE PROTEÇÃO DOS OPERADORES
Art. 9º A empresa concessionária de serviços de transporte público coletivo do Município de Guarapari deverá reforçar as ações de:
I – Higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo novo Coronavírus;
II – Proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN/PMG autorizada a aplicar, em caso de descumprimento, as sanções previstas em contrato ou em Regulamento, sem prejuízo da comunicação dos fatos aos órgãos sanitários e de proteção às relações de trabalho competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As medidas previstas nesta lei deverão perdurar na mesma vigência dos Decretos Municipais que reconhecerem estado de emergência ou de calamidade púbica em relação à referida pandemia.
Parágrafo único. Restabelecidas as condições de normalidade operacional, ainda que parcialmente, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN/PMG, fazer cessar a programação operacional especial e determinar a retomada da execução do contrato de concessão, mesmo antes do prazo máximo definido no caput.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, demais questões necessárias à fiel execução da presente legislação.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2020.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 039/2020
AUTOR: Ver. Enis Soares de Carvalho
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.