LEI Nº 4.446, DE 21 AGOSTO DE 2020

 

DETERMINA QUE O REPASSE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR MÊS SEJA AMPLIADO E GARANTIDO PARA TODOS OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL COMO ALTERNATIVA PARA A MERENDA ESCOLAR DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prover como forma de ampliar e garantir o repasse de R$200,00 (duzentos reais) por mês para os alunos das escolas municipais, durante o período de calamidade pública no âmbito do Município de Guarapari.

 

Art. 2º O requisito exigido para recebimento do valor é a matrícula na rede pública municipal de ensino.

 

Art. 3º Os alunos cadastrados no Sistema da Assistência Social de família dos programas sociais serão os primeiros a garantir o credito, sendo estendido aos demais posteriormente.

 

Art. 4º A Ficara a Secretaria de Assistência Social, promover os atos para cadastro e liberação dos valores às famílias imediatamente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2020.

 

ENIS GORDIN

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 40/2020

AUTOR: Ver. Fernanda Mazzelli Almeida Maio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.