O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prover renda mínima emergencial a trabalhadores/catadores de materiais recicláveis, empreendedores da economia popular solidária, radicados no Município de Guarapari, cujos empreendimentos estejam registrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL), em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, são considerados trabalhadores/Catadores de Materiais Recicláveis as pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis (Parágrafo único do Art. 1° do Decreto Federal 7.405 de 23 de dezembro de 201O), que se organizam por meio de associações, cooperativas, de mo autônomo ou outras formas de organização social.
§ 2° Por serem os Catadores de Materiais Recicláveis pessoas de baixa renda e de vulnerabilidade social, a eles será assegurado, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade, renda mínima no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época para o sustento pessoal e de sua família, bem como, assistência às suas organizações em forma de fomento e incentivo, garantia de assistência social e de saúde, podendo utilizar-se de instrumentos já garantidos nas legislações em vigor, como a Lei Federal 13.019 de 2014 (MROSC), a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) (Lei Federal 12.305/201O), a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual 9.264/2009, Lei institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências (Lei Federal 8.666/1993), dentre outras.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos pela Lei nº 8256, de 16 de janeiro de 2006.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2020.
ENIS GORDIN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 41/2020
AUTOR: Ver. Fernanda Mazzelli Almeida Maio
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.