LEI Nº 4.449, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER KITS DE MERENDA ESCOLAR A TODOS OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM OU NÃO VINCULADOS AO CAD-ÚNICO OU SEREM BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia desencadeada pelo COVID-19, autorizado a fornecer Kits de Merenda Escolar a todos os alunos da Rede Pública de Ensino Municipal, independentemente de estarem ou não vinculados ao Cad-Único ou serem beneficiários do Bolsa Família.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput somente será concedido enquanto perdurar a suspensão das aulas como medida restritiva relacionada à contenção da Pandemia do COVID-19 no Município de Guarapari.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, demais questões necessárias à fiel execução da presente legislação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2020.

 

ENIS GORDIN

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 44/2020

AUTOR: Ver.Enis Soares de Carvalho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.