O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É classificada como deficiência a visão monocular, no âmbito do Município de Guarapari.
Art. 2º Ficam obrigadas todas as empresas privadas e órgão público da administração direta e indireta, que admitem pessoas portadoras de necessidades especiais e incluir no seu quadro os monoculares como portadores de deficiência física.
§ 1º São considerados como monoculares todos aqueles que possuírem visão parcial, ou seja, em apenas um olho.
§ 2º É obrigatório ainda quando da realização de concurso público, que os deficientes visuais monoculares participem como portadores de deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2020.
ENIS GORDIN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 63/2020
AUTOR: Ver. Lennon Monjardim de Araújo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.