LEI Nº 4.454, DE 21 AGOSTO DE 2020

 

REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE GUARAPARI – COMPCG E DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Guarapari o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, de caráter consultivo, propositivo, executivo, fiscalizador, permanente, deliberação colegiada e cooperação governamental, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC, o que institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à Cultura. 

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG terá por base as normas federais e estaduais, bem como as resoluções e os princípios postulados pelos Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura, sendo atuante na formulação de estratégias e no controle da execução das Políticas Públicas de Cultura do Município de Guarapari.

 

Art. 2º São objetivos do COMPCG promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do exercício dos direitos culturais, organizar o sistema municipal de cultura, bem como proteger o patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG:

 

I - Organizar e dirigir seus serviços administrativos;

 

II - Deliberar, propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

 

III - Formular políticas públicas inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

 

IV - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura;

 

V - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política, artística e ambiental;

 

VI - Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

 

VII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONG’s, movimentos populares e afins);

 

VIII - Propor Políticas Públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

 

IX - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;

 

X – Acompanhar e auxiliar o cadastro dos agentes culturais do Município de Guarapari;

 

XI - Opinar sobre os programas apresentados pelos produtores culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios e/ou orientá-los como forma de colaboração;

 

XII - Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;

 

XIII - Emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes-pessoas físicas ou jurídicas de caráter público ou privado, desde que preencham os requisitos de habilitação, que serão definidos pelo COMPCG;

 

XIV - Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos mesmos;

 

XV - Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível;

 

XVI– Auxiliar no fomento e incentivo de programas de subvenção de verbas a projetos que serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para recebimento de aporte de recursos do Fundo Municipal da Cultura, quando for instituído por Lei especifica;

 

XVII - Avaliar e definir os projetos que serão encaminhados ao Prefeito Municipal para recebimento de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura, quando for instituído por Lei;

 

XVIII - Elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de Política Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC;

 

XIX - Elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

 

XX – Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC;

 

XXI - Elaborar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura;

 

XXII - Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura;

 

XXIII - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;

 

XXIV - Zelar e fazer cumprir o Sistema Municipal de Cultura;

 

XXV - Fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura, quando instituído por lei, e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for contemplada;

 

XXVI - Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção da Casa de Cultura do Município;

 

XXVII- Reunir-se quando necessário com a Comissão Temáticas para Análise e Seleção de Projetos, a fim de integrar-se e debater os assuntos em comum;

 

XXVIII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;

 

XXIX - Fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

 

XXX – Avaliar e deliberar sobre a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento das entidades artísticas locais; 

 

XXXI - Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais competentes

 

XXXII - Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento Interno;

 

XXXIII - Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores, empresas industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados, estimulando à busca de parceria com a Administração Pública Municipal;

 

XXXIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do Município de Guarapari;

 

XXXV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Pública Municipal e órgãos competentes da administração indireta na área cultural do Município de Guarapari;

 

XXXVI - Fomentar e emitir parecer sobre convênios e incentivá-los quando autorizados pelo Prefeito Municipal, visando a realização de exposições, festivais, congressos, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário e ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais;

 

XXXVII - Participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância na área cultural, definido pela maioria absoluta dos membros do COMPCG, desde que não importe em despesa ao Conselho, a qual, se necessária, deverá ser aprovada previamente pelo Ordenador de despesas e prevista em orçamento.

 

XXXVIII- Contribuir efetivamente para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

 

Parágrafo Único. Todas as deliberações do Conselho que demandem o orçamento público municipal serão submetidas ao Ordenador de despesas.

 

Seção II

Da Organização do Conselho

 

Art. 4º O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG será regulamentado em Regimento Interno, devendo ser proposto por maioria absoluta de seus integrantes, e submetido ao Prefeito Municipal para análise e eventual aprovação com posterior publicação de decreto.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno poderá regulamentar as atividades administrativas para funcionamento do Conselho e questões omissas nesta lei.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG poderá aprovar propostas de alteração da lei que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC garantirá infraestrutura, suporte técnico, material e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, para o desempenho de suas atribuições por meio de uma secretaria executiva, bem como, na participação em eventos, simpósios, conferências, seminários, dentre outros, dos membros conselheiros, observado o orçamento aprovado.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG poderá publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno na imprensa oficial adotado pelo Município.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 9º Integram o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG:

 

I – Plenário;

 

II – Diretoria - Presidência e Vice-Presidência;

 

III – Secretaria Executiva;

 

IV – Comissões Temáticas;

 

Seção III

Do Plenário

 

Art. 10 O Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG é o órgão deliberativo máximo, composto pelos conselheiros titulares e na ausência destes por seus respectivos suplentes.

 

§ 1º Na ausência definitiva do Titular a vaga será automaticamente assumida pelo respectivo suplente;

 

§ 2º A ausência não justificada a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas pelo membro titular ou por seu respectivo suplente, entender-se-á por renúncia tácita, e imediata exclusão do Conselho.

 

§ 3º O mesmo critério de exclusão será aplicado aos representantes do Poder Público, os quais serão imediatamente substituídos por indicação do Prefeito Municipal;

 

§ 4º Cabe ao conselheiro titular, em caso de impedimento em comparecer à sessão ordinária ou extraordinária, convocar o seu respectivo suplente.

 

§ 5º A área representada pelo membro excluído deverá passar por nova eleição se a exclusão ocorrer no primeiro ano de mandato. Se a exclusão ocorrer no segundo ano de mandato a área ficará sem representante até o fim do mandato.

 

Art. 11 Compete aos conselheiros integrantes do plenário:

 

I - Manifestar e votar sobre todas as matérias de competência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG;

 

II - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, justificando quando de uma eventual ausência;

 

III - Requerer que constem em pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, bem como requerer preferência para exame de matéria urgente;

 

IV – Votar e ser votado para integrar a vaga de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari - COMPCG;

 

V - Representar o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG quando designado pelo plenário e/ou presidência;

 

VI - Apresentar projetos e formular moções e proposições no âmbito de competência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG;

 

VII - Propor a criação de Comissões Temáticas permanentes ou provisórias;

 

VIII - Propor alterações no Regimento Interno para discussão no plenário.

 

Seção IV

Da Diretoria

 

Art. 12 A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos pelo período de dois anos, os quais deverão se alternar na presidência entre ente público e sociedade civil organizada, em mandato de dois anos.

 

Art. 13 A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC, que em sua ausência e impedimento será substituído pelo Secretário Adjunto;

 

Parágrafo único: Em caso de ausência ou impedimento permanente ou temporário do Secretário da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC e do seu Secretário Adjunto concomitantemente, assumirá a presidência o Conselheiro mais idoso de forma interina e extraordinária, até o fim do impedimento ou nova nomeação dos Secretários.

 

Art. 14 Compete à Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG:

 

I - Coordenar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

 

II - Convocar com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG para se fazerem presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho;

 

III - Apresentar calendário anual das atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG para aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal;

 

IV - Representar condignamente o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG em suas relações externas, em juízo ou fora dele;

 

V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG;

 

VI - Por em discussão as atas das sessões e os pareceres do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, encaminhando estes para os devidos fins;

 

VII - Assinar as correspondências ou comunicações expedidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

 

VIII - Assinar atas das sessões, pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG e dar-lhes publicidade;

 

IX - Promover a negociação política e administração operativa, visando a execução das decisões do Conselho;

 

X - Comunicar ao Gestor Público Municipal as faltas às sessões do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG dos membros da Administração Pública Municipal.

 

Art. 15 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG:

 

I - Representar o Presidente em seus eventos;

 

II - Desempenhar outras atribuições administrativas pertinentes para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, conforme regimento interno.

 

Seção V

Da Secretaria Executiva

 

Art. 16 A Secretaria executiva do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari será exercida por servidor público municipal, preferencialmente vinculado ao segmento cultural.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Executiva:

 

I - Organizar e manter atualizado o cadastro da classe cultural de Guarapari e dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG;

 

II - Elaborar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG;

 

III - Organizar a correspondência dirigida ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, bem como no início de cada reunião prestar contas das correspondências recebidas e expedidas;

 

IV - Atualizar e organizar fichários, notas à imprensa e documentos no âmbito das atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG;

 

V - Dar publicidade do cronograma de atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG;

 

VI - Manter a comunicação entre o Plenário do Conselho Municipal de Políticas Cultural e as Comissões Temáticas e Câmaras Setoriais;

 

VII - Fornecer subsídios para as Comissões Temáticas e Câmaras Setoriais;

 

VIII - Prestar assistência ao Presidente e ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG no cumprimento de suas atribuições e/ou na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos conselheiros para conhecimento;

 

IX - Pesquisar e buscar informações relativas às atualizações legais vigentes.

 

Seção VI

Das Comissões temáticas

 

Art. 18 As Comissões Temáticas serão compostas por no mínimo de 03 (três) e máximo de 04 (quatro) conselheiros, e serão norteadoras das ações do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, sendo efetivo instrumento de relação entre a produção artístico-cultural e as Políticas Públicas de Cultura.

 

Art. 19 Compete às Comissões Temáticas:

 

I - Promover a discussão das questões que lhe forem propostas;

 

II - Remeter ao plenário as conclusões acerca do tema, para que este delibere;

 

III - Informar a secretária executiva sobre o andamento do seu trabalho;

 

IV - Solicitar à secretaria executiva que assessore seu trabalho quando necessário, bem como requerer material para o desempenho das suas funções;

 

V – Encaminhar ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG regularmente as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas por meio de parecer a ser analisado e aprovado;

 

VI - Eleger um coordenador e um relator.

 

Art. 20 As Comissões Temáticas constituídas para a realização de atividades específicas, serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DO CONSELHO

 

Seção I

Da Composição do Conselho

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, será composto por 17 (dezessete) membros, sendo 09 (nove) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor Público Municipal.

 

§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida somente uma reeleição.

 

§ 2° É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro Municipal de Cultura em Guarapari e em outro conselho do Município de Guarapari.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, deverá estar representada pelas diversas áreas que represento os segmentos de cultura do Município.

 

Art. 23 A eleição para a escolha democrática de membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, será realizada contemplando os 09 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada representando as seguintes áreas:

 

a) 01 (um) representante da área de Artes Visuais e audiovisuais;

b) 01 (um) representante da área de Música;

c) 01 (um) representante da área de Artes Cênicas;

d) 01 (um) representante da área de Artesanato;

e) 01 (um) representante da área de Literatura e Biblioteca;

f) 01 (um) representante da área de Patrimônio Cultural Material, Natural e Imaterial;

g) 01 (um) representante da área de Saberes das Comunidades Tradicionais;

h) 01 (um) representante da área de Artes Integradas e Cultura Popular.

i) 01 (um) representante da área da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Espírito Santo – 4ª Subseção Guarapari.

 

Art. 24 Os 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Gestor Público Municipal, levando em conta a seguinte composição:

 

a) 01 (um) representante da área da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL;

g) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

h) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior.

 

Art. 25 Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Guarapari.

 

Art. 26 A função do membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 27 SUPRIMIDO.

 

Art. 28 Para a eleição do Vice-Presidente será exigida a presença e o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade.

 

Seção II

Da Eleição dos membros do Conselho

 

Art. 29 Poderão ser candidatos a membros do Conselho qualquer pessoa da sociedade que atenda aos seguintes requisitos:

 

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;

b) Ser atuante nas áreas artístico-culturais de Guarapari – ES, devidamente demonstrado por documentos que comprovem sua atuação;

c) ter residência comprovada no Município de Guarapari.

 

Art. 30 Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil de cada câmara das áreas artístico-culturais de Guarapari, serão eleitos pelos seus respectivos pares em assembleias especiais, dispostos de acordo com o regimento eleitoral.

 

Art. 31 A eleição para a escolha democrática de membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, será realizada em fórum específico para esse fim, aberto a todas as pessoas atuantes nas áreas artístico-culturais de Guarapari – ES., para definição do titular e suplente, que respectivamente serão os dois candidatos mais votados.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, será extinto por renúncia expressa ou tácita.

 

§ 2º Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um ano.

 

Art. 32 Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública Municipal integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG, deverão ser nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 33 O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG reunir-se-á a cada 2 (dois) meses, conforme calendário aprovado, e extraordinariamente sempre que convocado.

 

Art. 34 O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG reunir-se-á para as sessões ordinárias e extraordinárias com quórum de maioria simples do total de seus membros.

 

Art. 35 Os Conselheiros poderão manifestar-se sobre todos os assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição.

 

Parágrafo Único. Nas Reuniões Ordinárias poderá o Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG discutir e deliberar sobre inclusões de pauta se algum conselheiro solicitar, justificando a urgência e a necessidade de apreciação, desde que a providência seja devidamente aprovada por maioria simples dos conselheiros presentes com direito à voto.

 

Art. 36 As Reuniões Plenárias do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG funcionarão da seguinte forma:

 

I - Abertura e verificação do número de presentes com direito a voto;

 

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - Leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições;

 

IV - Discussão e deliberação sobre as matérias em pauta;

 

V - Indicação de pauta da reunião subsequente.

 

Art. 37 O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG aprovará resoluções e pareceres sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, verificando-se o quórum.

 

Art. 38 Nas Reuniões do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari – COMPCG visitantes poderão fazer uso da palavra, mediante autorização do plenário.

 

Art. 39 O regimento interno definirá tempo de exposição oral durantes as reuniões do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA

 

Art. 40 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, que será implementado, gerido e administrado pelo Prefeito Municipal, a quem é vinculado como captador e aplicador de recursos os quais somente poderão ser utilizados/investidos nos projetos definidos por deliberação da maioria do próprio Conselho Municipal.

 

Parágrafo Único. O FMC terá prazo indeterminado de duração.

 

Art. 41 A execução de recurso e ordenação de despesas do FMC são de responsabilidade do Prefeito Municipal, após proposta apresentada pelo COMPCG, e a gerência será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC.

 

Art. 42 O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

 

Art. 43 São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

 

I - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

 

II - contribuições de mantenedores;

 

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

 

IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;

 

V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

 

VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

 

VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais

 

VIII - saldos de exercícios anteriores; e

 

IX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

Parágrafo Único. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura - FMC, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 44 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do COMPCG.

 

Art. 45 O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

 

Art. 46 A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC é de competência do Conselho Municipal de Políticas Culturais, os quais serão apresentados ao prefeito Municipal para anuência e deliberação.

 

§ 1º O Conselho irá contratar banca para avaliação e aprovação dos projetos postulados para acesso ao FMC, não havendo assim discriminação de acesso as entidades que participam deste conselho.

 

§ 2º Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:

 

I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;


II – esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;

 

III - não tenha domicílio no Município de Guarapari há pelo menos 02 (dois) anos

 

IV – seja servidor público municipal;

 

V – seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente ou inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

 

VI - já possua projeto beneficiado com recursos do FMC para execução no mesmo ano civil;

 

VII - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente ou inadimplente com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 47 Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pelo Ordenador de despesa em consonância com Conselho Municipal de Política Cultural de Guarapari.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC, acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

 

§ 2º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e o Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura – SNC.

 

Art. 48 A regulamentação do Fundo Municipal, tal como a forma de estruturação, contabilidade, movimentação financeira, gestão, prestação e tomada de contas do fundo, será por meio de decreto municipal, observados os limites desta lei.

 

Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guarapari.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50 As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC.

 

Art. 51 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial integralmente a Lei Nº. 1.252, de 03 de dezembro de 1990.

 

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2020.

 

ENIS GORDIN

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 67/2019

AUTOR: Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.