O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Mulher no município de Guarapari, que será comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de março, em proveito da comemoração do Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo Único. A comemoração, referida no caput, deverá abranger profissionais de diversos setores da Secretaria Municipal de Educação, Administração, Saúde, Assistência Social, Turismo Empreendedorismo e Cultura, entre outros e divulgar as conquistas da mulher nos campos político, econômico, social, bem como as atividades que desenvolvem a compreensão sobre o papel da mulher na sociedade, rompendo preconceitos e ideias estereotipadas.
Art. 2° Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Público Municipal poderá:
I - Organizar palestras, conferências e outras atividades que venham promover a defesa, atendimento, orientação social, jurídica e/ou psicológica às mulheres vítimas de violência, descriminação e preconceito, fazendo a defesa dos direitos humanos da mulher e a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas municipais;
II - Desenvolver atividades específicas junto à Rede Municipal de Ensino, corpo docente e discente;
III - Realizar concursos de monografias e/ou redações junto à comunidade escolar de ensino fundamental da rede municipal de ensino; e
IV - Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação, com a finalidade de divulgar a semana da mulher e suas atividades.
Art. 3° Ficam estabelecidas diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e ao combate à violência contra a mulher pela rede municipal de ensino.
Art. 4° São diretrizes das ações referidas no art. 3° desta Lei:
I - capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
II - promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de violência contra a mulher e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
III - identificação e problematização de manifestações referentes à violência contra à mulher e racistas;
IV - identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V - realização de debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI - integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VII - atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIII - atuação em conjunto com os conselhos municipais da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IX - estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas; e
X - intercâmbio com as redes de ensino privadas e das esferas federal e estadual.
Art. 5º As despesas necessárias à aplicação da presente lei serão lançadas em dotação orçamentária própria.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2020.
ENIS GORDIN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 004/2020
AUTOR: Ver. Marcos Antônio da Silva de Souza Grijó
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.