LEI Nº 4.465, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PERIÓDICO AOS INDIVÍDUOS PORTADORES DE DOENÇAS E TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES E PERSISTENTES NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a incluir atendimento periódico aos indivíduos portadores de doenças e transtornos mentais graves e persistentes, diretamente nas unidades básicas de saúde

 

Art. 2° O atendimento periódico deverá ocorrer pelo menos uma vez ao mês e deverá ocorrer com equipe multidisciplinar oferecendo tratamento integral ao indivíduo portador de doença ou transtorno grave e persistente.

 

Art. 3° O atendimento deverá ocorrer de forma dinâmica, através de grupos ou roda de conversa, com temáticas diversificadas pertinentes à promoção da saúde mental dos indivíduos participantes.

 

Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 17 de setembro de 2020.

 

ENIS GORDIN

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 010/2020

AUTOR: Ver. Kamilla Carvalho Rocha

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.