LEI Nº 4.470, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITACÕES E CELEBRAÇÃO COM O PODER PÚBLICO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES, EMPRESAS QUE DESCUMPRIRAM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS COM ENTES PÚBLICOS FEDERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam proibidas de participar de licitações e de celebrar contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações com o poder público Municipal de Guarapari, as empresas e congêneres, que tenham descumpridos contratos administrativos firmados com entes públicos federados do nosso território nacional.

 

Parágrafo Único. A proibição do caput deste artigo aplica-se também àquelas empresas cujos sócios detenham participação acionária em outras empresas que tenham incorrido na mesma falta administrativa.

 

Art. 2° Ficam igualmente proibidas, nos termos do artigo 1º desta lei, as empresas que tenham abandonado obras, deixado de fornecer serviços ou mercadorias, sem justo motivo em outros municípios ou estados do território nacional.

 

Art. 3° As empresas envolvidas em qualquer descumprimento para com o município dos contratos administrativos, na hipótese de os mesmo estar em vigência, deverão cumprir efetivamente o tempo de contrato restante, ficando vedada a renovação de contrato após o cumprimento do serviço.

 

Art. 4° As empresas ou congêneres condenadas pelos crimes referidos nesta lei ficarão proibidas de participar de licitações e de celebrar contratos administrativos com o Poder Público municipal pelo prazo de 02 (dois) anos, aplicados de acordo com o previsto tanto na inteligência da Lei 8429/92, como no artigo 87 da Lei 8666/1993 a contar da data da efetiva comprovação da irregularidade administrativa de descumprimento contratual.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões, 28 de setembro de 2020.

 

ENIS SOARES DE CARVALHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 69/2020

AUTOR: Ver. Thiago Paterlini Monjardim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.