LEI Nº 4.483, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTE DA LEI Nº. 3.973/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Nº 3.973, de 10 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Guarapari e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do Art. 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis de âmbito Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.”

 

Art. 2º O Art. 8º da Lei Nº 3.973, de 10 de dezembro de 2015, passa a viger acrescidos dos §§ 1º, , e , terá a seguinte redação:

 

Art. ................................................................................................

 

§ 1º Considera-se para efeitos desta Lei, Agroindústria Familiar de Pequeno Porte – AFPP, os estabelecimentos processadores de matéria prima agropecuária de origem animal, destinados à comercialização, que atendam aos seguintes requisitos:

 

I – seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;

 

II – sejam destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

 

III – possuam área construída não superior a 200m² (duzentos metros quadrados), sendo que para fins deste cálculo não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

 

IV – utilizem mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados.

 

§ 2º Os estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas com as mesmas características definidas nos itens II, III e IV do parágrafo anterior, receberão o mesmo tratamento das Agroindústrias Familiar de Pequeno Porte – AFPP.

 

§ 3º Os estabelecimentos agroindustriais ou aqueles localizados em áreas urbanas ou suburbanas, quando pertencentes a produtores rurais ou Microempreendedores Individuais (MEI) e exclusivos para venda ou fornecimento direto ao consumidor final de pequenas quantidades, inclusive a retalho, terão seus registros no Serviço de Inspeção Municipal efetivados de forma simplificada (SIM SIMPLIFICADO), regidos por normas específicas.

 

§ 4º Os estabelecimentos agroindustriais e aqueles localizados em áreas urbanas ou suburbanas, que atendem os princípios estabelecidos nos itens II, III e IV do Parágrafo anterior, poderão ser multifuncionais com critérios estabelecidos por normas supletivas.”

 

Art. 3º O Art. 10 da Lei Nº 3.973, de 10 de dezembro de 2015, passa a viger acrescidos dos §§ 1º, e , e conterá a seguinte redação:

 

Art. 10 Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal os estabelecimentos deverão apresentar, em suas diferentes fases, o pedido instruído pelos seguintes documentos.

 

§ 1º Documentos necessários para apresentação no ato da solicitação de Registro de estabelecimento:

 

I - Requerimento, dirigido a Coordenação do SIM, solicitando o Registro e a Vistoria Prévia do Estabelecimento ou do terreno;

 

II - Planta baixa e de situação ou croqui;

 

III - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

IV - Cópia de cadastro na Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ (FAC – no caso de contribuinte do ICMS ou FACA – no caso de inscrição de Produtor Rural) ou cadastro como Microempreendedor Individual – MEI;

 

V - Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e/ou comprovante do Imposto Territorial Rural – ITR;

 

VI - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada em órgão competente (no caso de firma constituída);

 

VII - Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Registro ou equivalente;

 

VIII - Comprovante de residência e endereço para correspondência.

 

§ 2º Documentos necessários para que seja feita a emissão do registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Municipal:

 

I - Licença Ambiental ou Dispensa de Licença Ambiental;

 

II - Apresentação de conformidade no exame microbiológico da água de abastecimento do estabelecimento fornecido por laboratório credenciado pelo Município ou Estado;

 

III - Apresentação de conformidade no exame microbiológico dos produtos fabricados fornecido por laboratório credenciado pelo Município ou Estado;

 

IV - Registro de Produto e Rótulo – RPR;

 

V - Alvará de Funcionamento, ou Protocolo de solicitação junto à Administração Direta ou documento equivalente, fornecido pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI - Memorial Descritivo de Construção e Reforma - MDCR;

 

VII - Memorial Descritivo de Produção – MDP (Antigo Memorial Descritivo Econômico e Sanitário – MDES);

 

VIII - Manual de Boas Práticas de Fabricação – MBPF;

 

IX - Atestado de saúde dos manipuladores de alimentos;

 

X – Registro do estabelecimento junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, quando se tratar de estabelecimentos que não atendam os §§ 1º e 2º do Art. 8º, desta Lei, ou estabelecimentos de abate de qualquer porte.

 

§ 3º Para a emissão de registro provisório do estabelecimento, que terá validade máxima de 6 (seis) meses, o responsável pelo estabelecimento além de assinar um Termo de Ajuste de Conduta Sanitária – TACS, contendo um cronograma com um conjunto de adequações de instalações e de equipamentos a ser cumprido, deverá também  apresentar os documentos previstos nos Itens I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do § 2º, sendo que para estabelecimentos que não atendam os §§ 1º e 2º do Art. 8º, desta Lei ou estabelecimentos de abate de qualquer porte, será necessária a apresentação de todos os documentos previstos no parágrafo anterior.”

 

Art. 4º A Lei Nº 3.973, de 10 de dezembro de 2015, passa a viger acrescida do “Art. 10–A” e conterá seguinte redação:

 

Art. 10-A Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal, na modalidade SIM Simplificado, os estabelecimentos deverão apresentar, em suas diferentes fases, o pedido instruído pelos seguintes documentos.

 

§ 1º Documentos necessários para apresentação no ato da solicitação de Registro de estabelecimento no SIM Simplificado:

 

I - Requerimento, dirigido a Coordenação do SIM, solicitando o Registro e a Vistoria Prévia do Estabelecimento ou do terreno;

 

II - Planta baixa e de situação ou croqui;

 

III - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, quando produtor rural, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando Microempreendedor Individual (MEI);

 

IV - Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e/ou comprovante do Imposto Territorial Rural – ITR;

 

V - Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Registro ou equivalente;

 

VI - Comprovante de residência e endereço para correspondência.

 

§ 2º Documentos necessários para emissão do registro do estabelecimento no SIM Simplificado:

 

I - Licença Ambiental ou Dispensa de Licença Ambiental;

 

II - Apresentação de conformidade no exame microbiológico da água de abastecimento do estabelecimento fornecido por laboratório credenciado pelo Município ou Estado;

 

III - Apresentação de conformidade no exame microbiológico dos produtos fabricados fornecido por laboratório credenciado pelo Município ou Estado;

 

IV - Registro de Produto e Rótulo – RPR;

 

V - Alvará de Funcionamento, ou Protocolo de solicitação junto à PMG ou documento equivalente, fornecido pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI - Memorial Descritivo de Construção e Reforma - MDCR;

 

VII - Memorial Descritivo de Produção – MDP (Antigo Memorial Descritivo Econômico e Sanitário – MDES);

 

VIII - Manual de Boas Práticas de Fabricação – MBPF;

 

IX - Atestado de saúde dos manipuladores de alimentos;

 

X – Assinatura de um Termo de Compromisso de que o estabelecimento somente poderá comercializar os seus produtos diretamente ao consumidor final.

 

§ 3º Para a emissão de registro provisório do estabelecimento no SIM Simplificado, que terá validade máxima de 6 (seis) meses, o responsável pelo estabelecimento além de assinar um Termo de Ajuste de Conduta Sanitária – TACS, contendo um cronograma com um conjunto de adequações de instalações e de equipamentos a ser cumprido, deverá também apresentar os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, IX e X do § 2º, deste Artigo.”

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Guarapari/ES, 04 de novembro de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 054/2020: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 20.939/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.