LEI Nº 4.494, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESPÍRITO SANTO, E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 6° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os estabelecimentos bancários públicos e privados do Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, são obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada, diuturnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Estabelecimentos bancários, as agências bancarias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de crédito.

 

II - Vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.

 

Art. 2° Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro num período de 24 horas, portanto os instrumentos e mecanismo necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.

 

Art. 3° Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolado ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator.

 

I - Advertência;

 

II - Multa administrativa no valor diário de duas VRTE (valor de Referência do Tesouro Estadual), aplicando-se em dobro após o trigésimo (30) dia/multa, e em triplo após a sexagésimo (60) dia/multa;

 

III - Suspensão das atividades após o sexagésimo (60) dia/multa, suspensão que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa;

 

IV - Cancelamento de alvará de licença no nonagésimo (90) dia/multa, só podemos ser novamente concedidos 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade.

 

§ 1° Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas nesse artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados a 06 (seis) meses após a última infração.

 

§ 2° Será observado para fins de notificação, tramitação e aplicação e penalidade o disposto no Código de Postura e de Saúde de Pública de Guarapari.

 

Art. 4° Essa lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2020.

 

ENIS SOARES CARVALHO

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 24/2020

AUTOR: Ver. Lennon Monjardim de Araújo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.