NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5011618-86.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 4.506, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXTENSÃO DE FUNÇÃO DE COBRANÇA DE PASSAGENS AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS - DESVIO DE FUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° As empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo no Município de Guarapari-ES ficam proibidas de estender aos motoristas qualquer outra função não compatível com a atribuição principal de condução do veículo de passageiros.

 

§ 1° A proibição prevista neste artigo aplica-se principalmente à atividade simultânea de cobrador de passagens.

 

§ 2° Ficam abrangidos todos os modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, de qualquer tipo de linha.

 

Art. 2° Fica obrigatória a manutenção de no mínimo um profissional qualificado para exercer as funções de cobranças de passagem, controle de bilhetagem eletrônica e liberação de catraca em cada veículo.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará inicialmente em advertência, seguindo a proporção e razoabilidade das sanções legais previstas na legislação à sucessivos descumprimentos.

 

Parágrafo Único. Em casos de reincidência serão aplicadas multas pecuniárias a partir de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração autuada.

 

Art. 4° As empresas concessionárias terão o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei para se adequarem, caso existam profissionais motoristas exercendo funções simultâneas.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 103/2020

AUTOR: Ver. Enis Gordin

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.