LEI Nº 4.506, DE 13
DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
EXTENSÃO DE FUNÇÃO DE COBRANÇA DE PASSAGENS AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS - DESVIO
DE FUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI-ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no Art.
67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz
saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas concessionárias dos serviços de transporte
coletivo no Município de Guarapari-ES ficam proibidas de estender aos
motoristas qualquer outra função não compatível com a atribuição principal de
condução do veículo de passageiros.
§ 1° A proibição prevista neste artigo aplica-se
principalmente à atividade simultânea de cobrador de passagens.
§ 2° Ficam abrangidos todos os modelos de veículos, sejam
eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, de qualquer
tipo de linha.
Art. 2° Fica obrigatória a manutenção de no mínimo um
profissional qualificado para exercer as funções de cobranças de passagem,
controle de bilhetagem eletrônica e liberação de catraca em cada veículo.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará inicialmente em
advertência, seguindo a proporção e razoabilidade das sanções legais previstas
na legislação à sucessivos descumprimentos.
Parágrafo Único. Em casos de reincidência serão aplicadas multas
pecuniárias a partir de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração autuada.
Art. 4° As empresas concessionárias terão o prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta Lei para se adequarem, caso existam profissionais
motoristas exercendo funções simultâneas.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2021.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 103/2020
AUTOR: Ver. Enis Gordin
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.