LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Art. 1° Fica proibida à concessionária de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município para clientes pessoa física, por motivo de inadimplência, durante a Pandemia de Covid-19.

 

Art. 2° Fica o PROCON autorizado a multar em duas vezes o valor total dos débitos do cliente da concessionária de água, em caso de descumprimento da presente lei e a obrigação de notificar a concessionária a realizar o serviço de religação em até 24 horas do corte ilegal ou a dobrar novamente a multa se não houver a religação em 24 horas.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 112/2020

AUTOR: Ver. Dr. Rogério Zanon

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.