O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:
Art. 1° Fica proibida à concessionária de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município para clientes pessoa física, por motivo de inadimplência, durante a Pandemia de Covid-19.
Art. 2° Fica o PROCON autorizado a multar em duas vezes o valor total dos débitos do cliente da concessionária de água, em caso de descumprimento da presente lei e a obrigação de notificar a concessionária a realizar o serviço de religação em até 24 horas do corte ilegal ou a dobrar novamente a multa se não houver a religação em 24 horas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2021.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 112/2020
AUTOR: Ver. Dr. Rogério Zanon
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.