LEI Nº 4.519, DE 14 DE ABRIL DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CORÁTER EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA O ENFRENTAMENTO E COMBATE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Público de Provas ou Provas e Títulos e a fazer contratações temporárias de pessoal, por tempo determinado, sob regime de excepcional interesse público, para enfrentamento e combate à Pandemia do novo coronavírus (COVID 19) no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA, nos termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As contratações temporárias referidas neste artigo apresentam seus quantitativos, vencimentos, carga horário e identificação do cargo descritos no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, cujos critérios serão definidos em edital, a ser publicado, obedecidos aos princípios insertos pelo Art. 37, da Constituição Federal – CF.

 

Art. 3º Os contratos administrativos versando sobre contratação de pessoal, com atuação especifica no âmbito da unidade de Pronto Atendimento – UPA, em vigor na data de vigência desta Lei, serão enquadrados em valor correspondente com o cargo praticado por esta Lei.

 

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, dentro da Administração Municipal.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 7º O contrato firmado de conformidade com esta lei que se extinguir não dará direito a indenização:

 

I – Pelo término do prazo contratual;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

III – Por iniciativa do contratante.

 

Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pela parte interessada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei ficara vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da legislação federal.

 

Art. 9º O prazo de contratação temporária será de 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do termo administrativo contratual, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse e conveniência administrativa do serviço público.

 

Art. 10 Aos contratos administrativos originados, desta lei, fica vedada a percepção de gratificações e auxílio, tendo em vista a natureza de contratação de pessoal.

 

Art. 11 As contratações somente poderão ocorrer desde que haja dotação orçamentária suficiente, remanejada, ou ainda, suplementada, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 14 de abril de 2021.

 

edson figueiredo magalhães

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL nº 043/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 7956/2021

 

ANEXO i

CARGA HORÁRIA – PLANTÃO DE 12 HORAS

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO CARGO

Nº VAGAS

REMUNERAÇÃO

Plantão 12 horas

HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS

 

 

Profissional em Área Médica/Médico Emergencista (Urgência e Emergência)

 

 

 

PAM – E / DT

 

 

 

6 + CR

DIURNO: R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais)

 

NOTURNO: R$ 1.400,00 (hum mil, quatrocentos reais)

 

Curso superior de Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada, com experiência mínima de 3 (três) meses.

 

 

Profissional em Área Médica/Ambulatorial

 

 

PAM -A / DT

 

 

8 + CR

DIURNO: R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais)

NOTURNO: R$ 1.350,00 (hum, trezentos e cinquenta reais)

 

Curso superior de Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada

 

CARGA HORÁRIA – PLANTÃO DE 12 HORAS

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO CARGO

Nº VAGAS

REMUNERAÇÃO

Plantão 24 horas

HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS

Profissional em Área Médica/Médico Ambulatorial

PAM – A/DT

10 + CR

R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)

Curso superior em Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada, com experiência mínima de 3 (três) meses.

Profissional em Área Médica/Médico Regulador

PAM – R/DT

2 + CR

R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)

Curso superior em Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada, com experiência mínima de 3 (três) meses.

Profissional com Área Médica/CCIH

PAM-CIH/DT

1 + CR

R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)

Curso superior em Medicina, registro no respectivo Conselho Regional e titulação compatível com a especialidade e/ou área de atuação pleiteada.

·         CR – Cadastro de Reserva

 

OF. GAB. CMG nº 044/2021

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador Wendel Sant’ana Lima

MD. Presidente da Câmara Municipal de Guarapari – ES

 

Sirvo-me do presente para encaminha a esse Egrégio Parlamento Municipal, o sancionamento da Lei nº 4519/2021, originada do caderno processual administrativo nº 7956/2021.

 

Atenciosamente,

 

edson figueiredo magal~haes

prefeito municipal