O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza a instituir, em caráter excepcional, o Auxílio Funcional Transitório para o enfrentamento e Combate ao COVID-19 – Código: AFTEC – COVID-19, a ser pago aos profissionais de saúde (efetivos, contratados e comissionados), que estiverem em efetivo exercício, localizados na unidade de Pronto Atendimento (UPA), vinculada à Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA, nos termos do Art. 8º, § 5º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, conforme anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. Exclusivamente, para o cargo de Profissional em Medicina, o auxílio instituído no caput deste artigo, será atribuído somente aos servidores de carreira, localizados na UPA – Unidade de Pronto Atendimento.
Art. 2º O Auxílio Funcional para Enfrentamento e Combate ao COVID-19 – Código: AFTEC – COVID 19 será pago juntamente com a remuneração mensal cumulado com gratificações e adicionais a que tiver direito, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por Decreto, em caso de agravamento ou continuidade da Pandemia provocada pelo (novo coronavírus).
§ 1º O valor do AFTEC – COVID 19, mesmo que transitoriamente, será incluído na folha de pagamento do servidor que atuarem na linha de frente no combate ao COVID-19, não incorporará a remuneração para todos os efeitos legais, bem como não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 2º Sobre o valor do AFTEC – COVID 19 não incidirá contribuição previdenciária.
§ 3º O pagamento do AFTEC – COVID 19 será condicionado à frequência de 100% (cem por cento) presencial do servidor, respeitando a escala de trabalho e plantões, nos casos em que ocorrem.
Art. 2º-A O Auxílio Funcional
Transitório para Enfrentamento e Combate ao COVID 19 – Código: AFTEC – COVID 19
capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder
Executivo, caso haja necessidade de regulamentação. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0011639-84.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 3º Os critérios e a forma de pagamento do AFTEC – COVID 19 capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo, caso haja necessidade de regulamentação.
Art. 4º Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões, 12 de maio de 2021.
Matéria: Projeto de Lei nº 044/2020
Autoria do PL nº 059/2021: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo nº 1226/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
ANEXO I
CARGOS LOCALIZADOS NA UPA |
VALOR |
Profissional em Medicina – 40 horas |
R$4.000,00 |
Profissional em Medicina – 24 horas |
R$3.000,00 |
Diretor Clínico |
R$5.000,00 |
Profissional Especialista em Saúde I/30h |
R$1.100,00 |
Profissional Especialista em Saúde I/40h |
R$1.300,00 |
Profissional Especialista em Saúde II/30h |
R$1.100,00 |
Profissional Especialista em Saúde II/40h |
R$1.300,00 |
Cargo em Comissão de Supervisor e Coordenador |
R$1.300,00 |
Agente de Atendimento em Saúde I |
R$800,00 |
Agente se Serviço Operacional I |
R$800,00 |
Técnico Operacional em Saúde |
R$800,00 |
Técnico Traumatologista |
R$800,00 |
Técnico Administrativo Contábil |
R$800,00 |
Operador de Equipamento Especial |
R$800,00 |
Operador de Equipamento Leve |
R$800,00 |