LEI Nº 4.530, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

iNTITUI O AUXÍLIO FUNCIONAL TRANSITÓRIO PARA ENFRENTAMENTO E COMBATE AO COVID 19 PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE LOCALIZADOS NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza a instituir, em caráter excepcional, o Auxílio Funcional Transitório para o enfrentamento e Combate ao COVID-19 – Código: AFTEC – COVID-19, a ser pago aos profissionais de saúde (efetivos, contratados e comissionados), que estiverem em efetivo exercício, localizados na unidade de Pronto Atendimento (UPA), vinculada à Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA, nos termos do Art. 8º, § 5º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, conforme anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo único. Exclusivamente, para o cargo de Profissional em Medicina, o auxílio instituído no caput deste artigo, será atribuído somente aos servidores de carreira, localizados na UPA – Unidade de Pronto Atendimento.

 

Art. 2º O Auxílio Funcional para Enfrentamento e Combate ao COVID-19 – Código: AFTEC – COVID 19 será pago juntamente com a remuneração mensal cumulado com gratificações e adicionais a que tiver direito, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por Decreto, em caso de agravamento ou continuidade da Pandemia provocada pelo (novo coronavírus).

 

§ 1º O valor do AFTEC – COVID 19, mesmo que transitoriamente, será incluído na folha de pagamento do servidor que atuarem na linha de frente no combate ao COVID-19, não incorporará a remuneração para todos os efeitos legais, bem como não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem.

 

§ 2º Sobre o valor do AFTEC – COVID 19 não incidirá contribuição previdenciária.

 

§ 3º O pagamento do AFTEC – COVID 19 será condicionado à frequência de 100% (cem por cento) presencial do servidor, respeitando a escala de trabalho e plantões, nos casos em que ocorrem.

 

Art. 2º-A O Auxílio Funcional Transitório para Enfrentamento e Combate ao COVID 19 – Código: AFTEC – COVID 19 capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo, caso haja necessidade de regulamentação. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0011639-84.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

Art. 3º Os critérios e a forma de pagamento do AFTEC – COVID 19 capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo, caso haja necessidade de regulamentação.

 

Art. 4º Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 12 de maio de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Matéria: Projeto de Lei nº 044/2020

Autoria do PL nº 059/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 1226/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

CARGOS LOCALIZADOS NA UPA

VALOR

Profissional em Medicina – 40 horas

R$4.000,00

Profissional em Medicina – 24 horas

R$3.000,00

Diretor Clínico

R$5.000,00

Profissional Especialista em Saúde I/30h

R$1.100,00

Profissional Especialista em Saúde I/40h

R$1.300,00

Profissional Especialista em Saúde II/30h

R$1.100,00

Profissional Especialista em Saúde II/40h

R$1.300,00

Cargo em Comissão de Supervisor e Coordenador

R$1.300,00

Agente de Atendimento em Saúde I

R$800,00

Agente se Serviço Operacional I

R$800,00

Técnico Operacional em Saúde

R$800,00

Técnico Traumatologista

R$800,00

Técnico Administrativo Contábil

R$800,00

Operador de Equipamento Especial

R$800,00

Operador de Equipamento Leve

R$800,00