LEI Nº 4.546, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, com ou sem garantia da união, até o valor R$58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), no âmbito do Programa Finisa – Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados a financiar programa e projetos de investimentos, com abrangência em serviços de infraestrutura de vias rurais e urbanas, projetos estruturantes de engenharia e arquiquetura (obras civis em equipamentos públicos, contrapartidas, reajustes, dentre outros previstos na linha de financiamento bem como equipamentos hospitalares, georreferenciamento observando a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de participação dos municípios – FPM, nos termos do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da união, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 15 de junho de 2021.

 

EDSON FIGUEREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL nº 079/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 12.278/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.