LEI Nº 4.557, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO E DA COMUNICAÇÃO DE RECÉMNASIDOS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ÀS INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNCÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, casas de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem parto, situados no município de guarapari ficam obrigados, mediante autorização expressa de seus genitores e/ou responsáveis, a proceder o registro e à comunicação imediata de recém-nascidos com deficiência intelectual às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvam atividades com pessoas portadoras de necessidades especiais, situadas beste município.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência intelectual, aquelas com algum comprometimento neurológico, como Síndrome de Down e Hidrocefalia, dentre outras que possam ser diagnosticadas durante a gestação.

 

§ 2º Consideram-se instituições, entidades e associações, para efeitos desta Lei, todos os estabelecimentos, que reconhecidamente, prestam auxílio às pessoas com deficiência intelectual, as quais deverão ser cadastradas nos respectivos conselhos municipais.

 

Art. 2º Fica determinado proibido o uso dos dados pessoais obtidos através do procedimento estabelecido no art. 1º para fins publicitários, comerciais e/ou semelhantes.

 

Art. 3º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:

 

I – Garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados (pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar), com vistas à estimulação precoce da criança;

 

II – Permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento da insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;

 

III – Afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido;

 

IV – Garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva.

 

Art. 4º Fica autorizado o poder executivo a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 14 de julho de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Matéria: Projeto de Lei nº 019/2021

Autor: Ver. Rodrigo Borges

Processo Legislativo nº 766/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.