LEI Nº 4.569, de 22 de SETEMBRO de 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA INFORMAR ÀS OPERADORAS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET, TV POR ASSINATURA E SIMILARES, SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE POSTES, A FIM DE QUE ESTAS POSSAM REALIZAR O REALINHAMENTO DOS CABOS E A RETIRADA DOS QUE ESTÃO EM DESUSO.

 

O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a informar às operadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e similares, que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, sobre a substituição dos postes, a fim de que estas possam realizar o realinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e proceda a retirada dos que estão em desuso, no Município de Guarapari.

 

Parágrafo único. As operadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e similares, deverão realizar as adequações na infraestrutura de cabeamentos, preferencialmente, de forma simultânea junto às concessionárias de energia elétrica.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 085/2021

AUTOR: Rodrigo Lemos Borges

Processo Legislativo nº 1863/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.