LEI Nº 4.570, de 22 de SETEMBRO de 2021

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

 

O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo instituir o Programa de Assistência Social à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Art. 2° Para as implicações desta Lei, entende-se por:

 

I - pessoa com transtorno do espectro autista: aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das alíneas "a" e "b":

 

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

II - nutrição adequada - Dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista, incluindo a terapia nutricional, excluindo-se os alimentos de consumo básico das famílias.

 

Art. 3° O programa tem por objetivos:

 

I - disponibilização de tratamento especializado;

 

II - orientação familiar objetivando o envolvimento da família no tratamento do paciente;

 

III - instrução para adoção de medidas na inserção do autista no mercado de trabalho quando seu nível de comprometimento permitir;

 

IV - promoção de ações de integração social.

 

§ 1° O tratamento a que se refere o inciso I deste artigo, levará em apreço o funcionamento intelectual específico do paciente.

 

§ 2° Após requerimento ao Município, e após análise de viabilidade, poderá ser cumprido diretamente, através de convênios ou termos de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.

 

Art. 4° O Município garantirá um benefício mensal, jamais superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de custeio, caso os demais poderes públicos não ofereçam benefícios similares, de despesas com:

 

a) medicação;

b) nutrição e

c) tratamentos especiais.

 

§ 1° Serão custeados somente a medicação, nutrição e tratamentos especiais que tenham sido realizados e estejam diretamente relacionados aos cuidados destinados à minimização dos transtornos de espectro autista.

 

§ 2º Não se incluem na relação de itens de nutrição aqueles básicos da alimentação diária das famílias brasileiras e nem aqueles que forem contemplados por outros programas e benefícios oferecidos pelo Município.

 

§ 3° Em relação aos tratamentos médicos, o Município poderá autorizar o atendimento dos beneficiários, comprovada a real necessidade e observados os valores praticados no mercado, às seguintes especialidades:

 

I - fonoaudiologia;

 

II - psicologia especializada

 

III - terapia especializada

 

IV - neurologistas e/ou Psiquiatria, limitado a uma vez por semestre cada.

 

V - nutrição e/ou Nutrologia, limitado a uma vez por ano cada.

 

Art. 5° Serão documentos exigidos para requerer a inclusão no Programa, a pessoa com transtorno do espectro autista que apresentar:

 

I - laudo médico especializado, em que conste o Código Internacional de Doenças - CID, emitido ou revalidado por médico da rede pública municipal de saúde;

 

II - comprovante de incapacidade de renda validado peta Prefeitura Municipal de Guarapari e que o beneficiário, cumulativamente, não possua renda familiar superior ao equivalente a 3.000 (três mil reais).

 

III - comprovante de residência (contas de água, luz e telefone), comprovando ser o beneficiário e seus genitores Munícipes de Guarapari, com comprovação de residência anterior dois anos do nascimento do beneficiário.

 

IV - documentos pessoais, número de telefone para contato, do beneficiário e de seu responsável legal.

 

§ 1° O requerimento devidamente preenchido juntamente com a documentação acima mencionada serão protocolizados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

§ 2° Somente serão aceitos como comprovante de residência documentos que comprovem a moradia no município de Guarapari e que estejam em nome do responsável pelo beneficiário, em nome de seus ascendentes ou descendentes até segundo grau, a saber:

 

I - contratos de aluguel com respectivo registro no cartório de registro de imóveis;

 

II - contas de água, luz, telefone, comprovantes bancários e documentos equivalentes;

 

III - contratos de financiamento ou outros documentos de escrituração imobiliária.

 

§ 3° Os responsáveis pelos beneficiários se obrigam a manter atualizados os cadastros de informações e documentos habilitatórios para recebimento do benefício junto a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania (SETAC) semestralmente, sob pena de exclusão do programa.

 

Art. 6º Após a apresentação dos documentos, a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC - comprovará se o requerente se enquadra ou não nos requisitos estabelecidos por esta Lei e providenciará mensalmente a publicação de lista em que conste o nome dos responsáveis pelos beneficiários e os respectivos benefícios por eles recebidos a cada mês.

 

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita junto ao Diário Oficial do Município.

 

Art. 7° Em caso de suspeita de fraude no Programa o Município instaurará sindicância para apuração dos fatos, que poderá resultar na exclusão do programa, sem prejuízo das possíveis sanções administrativas, civis e criminais.

 

§ 1° A sindicância deverá observar o devido processo legal, assegurando-se ao investigado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2° Comprovada a fraude, o responsável perderá direito ao benefício sendo vedada a sua reinserção no programa em caráter definitivo, sem o prejuízo das demais sanções.

 

Art. 8° O Município incluirá o autista no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde e poderá firmar convênio para distribuição de medicamentos indicados para tratamento de pessoas com transtornos do espectro autista.

 

Art. 9º Os beneficiários do Programa terão prioridade na marcação de consultas e exames.

 

Art. 10 Os representantes dos beneficiários deste programa deverão realizar o protocolo de participação anualmente, vedando-se sua recondução automática e respeitando-se o exercício financeiro a cada ano.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e correrão por conta das dotações próprias do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 088/2021

AUTOR: Franz Tristão de Almeida (Dr. Franz)

Processo Legislativo nº 1930/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.