O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo instituir o Programa de Assistência Social à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2° Para as implicações desta Lei, entende-se por:
I - pessoa com transtorno do espectro autista: aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das alíneas "a" e "b":
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
II - nutrição adequada - Dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista, incluindo a terapia nutricional, excluindo-se os alimentos de consumo básico das famílias.
Art. 3° O programa tem por objetivos:
I - disponibilização de tratamento especializado;
II - orientação familiar objetivando o envolvimento da família no tratamento do paciente;
III - instrução para adoção de medidas na inserção do autista no mercado de trabalho quando seu nível de comprometimento permitir;
IV - promoção de ações de integração social.
§ 1° O tratamento a que se refere o inciso I deste artigo, levará em apreço o funcionamento intelectual específico do paciente.
§ 2° Após requerimento ao Município, e após análise de viabilidade, poderá ser cumprido diretamente, através de convênios ou termos de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.
Art. 4° O Município garantirá um benefício mensal, jamais superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de custeio, caso os demais poderes públicos não ofereçam benefícios similares, de despesas com:
a) medicação;
b) nutrição e
c) tratamentos especiais.
§ 1° Serão custeados somente a medicação, nutrição e tratamentos especiais que tenham sido realizados e estejam diretamente relacionados aos cuidados destinados à minimização dos transtornos de espectro autista.
§ 2º Não se incluem na relação de itens de nutrição aqueles básicos da alimentação diária das famílias brasileiras e nem aqueles que forem contemplados por outros programas e benefícios oferecidos pelo Município.
§ 3° Em relação aos tratamentos médicos, o Município poderá autorizar o atendimento dos beneficiários, comprovada a real necessidade e observados os valores praticados no mercado, às seguintes especialidades:
I - fonoaudiologia;
II - psicologia especializada
III - terapia especializada
IV - neurologistas e/ou Psiquiatria, limitado a uma vez por semestre cada.
V - nutrição e/ou Nutrologia, limitado a uma vez por ano cada.
Art. 5° Serão documentos exigidos para requerer a inclusão no Programa, a pessoa com transtorno do espectro autista que apresentar:
I - laudo médico especializado, em que conste o Código Internacional de Doenças - CID, emitido ou revalidado por médico da rede pública municipal de saúde;
II - comprovante de incapacidade de renda validado peta Prefeitura Municipal de Guarapari e que o beneficiário, cumulativamente, não possua renda familiar superior ao equivalente a 3.000 (três mil reais).
III - comprovante de residência (contas de água, luz e telefone), comprovando ser o beneficiário e seus genitores Munícipes de Guarapari, com comprovação de residência anterior há dois anos do nascimento do beneficiário.
IV - documentos pessoais, número de telefone para contato, do beneficiário e de seu responsável legal.
§ 1° O requerimento devidamente preenchido juntamente com a documentação acima mencionada serão protocolizados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 2° Somente serão aceitos como comprovante de residência documentos que comprovem a moradia no município de Guarapari e que estejam em nome do responsável pelo beneficiário, em nome de seus ascendentes ou descendentes até segundo grau, a saber:
I - contratos de aluguel com respectivo registro no cartório de registro de imóveis;
II - contas de água, luz, telefone, comprovantes bancários e documentos equivalentes;
III - contratos de financiamento ou outros documentos de escrituração imobiliária.
§ 3° Os responsáveis pelos beneficiários se obrigam a manter atualizados os cadastros de informações e documentos habilitatórios para recebimento do benefício junto a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania (SETAC) semestralmente, sob pena de exclusão do programa.
Art. 6º Após a apresentação dos documentos, a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC - comprovará se o requerente se enquadra ou não nos requisitos estabelecidos por esta Lei e providenciará mensalmente a publicação de lista em que conste o nome dos responsáveis pelos beneficiários e os respectivos benefícios por eles recebidos a cada mês.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita junto ao Diário Oficial do Município.
Art. 7° Em caso de suspeita de fraude no Programa o Município instaurará sindicância para apuração dos fatos, que poderá resultar na exclusão do programa, sem prejuízo das possíveis sanções administrativas, civis e criminais.
§ 1° A sindicância deverá observar o devido processo legal, assegurando-se ao investigado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° Comprovada a fraude, o responsável perderá direito ao benefício sendo vedada a sua reinserção no programa em caráter definitivo, sem o prejuízo das demais sanções.
Art. 8° O Município incluirá o autista no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde e poderá firmar convênio para distribuição de medicamentos indicados para tratamento de pessoas com transtornos do espectro autista.
Art. 9º Os beneficiários do Programa terão prioridade na marcação de consultas e exames.
Art. 10 Os representantes dos beneficiários deste programa deverão realizar o protocolo de participação anualmente, vedando-se sua recondução automática e respeitando-se o exercício financeiro a cada ano.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e correrão por conta das dotações próprias do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2021.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 088/2021
AUTOR: Franz Tristão de Almeida (Dr. Franz)
Processo Legislativo nº 1930/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.