LEI Nº 4.571, de 22 de SETEMBRO de 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE RELATÓRIOS SOBRE A ARRECADAÇÃO E A DESTINAÇÃO DA RECEITA COM A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO E SUA DESTINAÇÃO.

 

O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do Órgão Público Municipal, responsável pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, publicar anualmente na rede mundial de computadores (internet), relatórios sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

 

Art. 2° A publicação deverá conter, no mínimo:

 

I - quantidade de multas de trânsito aplicadas no período;

 

II - valores arrecadados com multas de trânsito no período; e

 

III - demonstrativo detalhado da destinação dos recursos arrecadados com a cobrança de multas de trânsito no período, pormenorizando, os valores:

 

a) aplicados em educação de trânsito;

b) aplicadas em engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

c) destinados ao policiamento e à fiscalização de trânsito e

d) totais transferidos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).

 

Art. 3° A publicação de que trata o art. 2° deverá ser realizada no sitio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Guarapari, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis após o encerramento do ano.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 089/2021

AUTOR: Rodrigo Lemos Borges

Processo Legislativo nº 1931/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.