LEI Nº 4.578, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE LIVRE PARADA E ESTACIONAMENTO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTES ESCOLARES EM DIAS E HORÁRIOS LETIVOS, EM VIAS NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local de prestação do serviço.
Parágrafo único. Para os efeitos que compreendem esta Lei, compreende-se que serviço de transporte escolar é aquele que realiza o transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso.
Art. 2º Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2021.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Projeto de Lei nº 074/2021
Autor Vereador Fábio Geraldo Maio (Fábio Veterinário) e Ver. Wendel Santa’Ana Lima
Processo Legislativo nº 1720/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.