LEI Nº 4.582, de 04 de outubro de 2021

 

DISPÕE SOBRE O APADRINHAMENTO AFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Guarapari o "Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo", com a finalidade de proporcionar ajuda material, prestacional ou afetiva às crianças e aos adolescentes com processos nas Varas da Infância e da Juventude que se encontram institucionalizados.

 

Art. 2° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo destina-se às crianças e aos adolescentes em medidas de proteção, que se encontram nas Instituições de Acolhimento deste Município, oportunizando a convivência familiar e comunitária, quando as chances de retomo à família e a possibilidade de colocação em família substituta são remotas ou inexistentes.

 

Art. 3° Podem ser apadrinhadas por prestador de serviço ou provedor crianças e adolescentes que estejam institucionalizados, autorizados judicialmente ao apadrinhamento.

 

Art. 4° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo será coordenado e executado nas referidas Instituições de Acolhimento deste Município, pela Coordenação e Equipe Técnica indicada pelo Poder Executivo, tendo o suporte técnico da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari/ES e do(a) Promotor(a) competente.

 

§ 1º A Equipe Técnica poderá ser composta por um ou mais assistentes sociais, bem como psicólogos e pedagogos da estrutura dos Abrigos Institucionais.

 

§ 2º A Equipe Técnica também poderá ser composta por servidores e por estagiários dos Abrigos Institucionais e por voluntários que manifestarem interesse em participar do Projeto, desde que sejam devidamente escolhidos e autorizados pela Equipe Técnica responsável.

 

Art. 5° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo selecionará padrinhos para prestar assistência às crianças e aos adolescentes, conforme indicação da Equipe Técnica competente.

 

Art. 6° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos:

 

I - padrinho afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo só poderá ser feito para crianças e adolescentes com possibilidades remotas de adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da instituição de acolhimento quando for conveniente, mediante autorização do guardião(ã)/coordenador(a) e da Equipe Técnica dos Abrigos Institucionais;

 

II - padrinho prestador de serviços: consiste no profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do Projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade. Não somente pessoas físicas poderão participar, mas também empresas mediante ações de responsabilidade social junto à instituição;

 

III - padrinho provedor: é aquele que dá suporte material à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar e prática esportiva.

 

Art. 7° À criança e ao adolescente afastado do convívio familiar e atendidos pelo Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, será garantido prioridade de atendimento nas áreas da Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, através dos serviços públicos municipais existentes.

 

Art. 8° As famílias ou prestador de serviços interessados em participar do Programa deverão se cadastrar previamente, devendo procurar a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC e preencher a respectiva ficha, devendo cumprir os requisitos e apresentar os documentos a seguir discriminados:

 

I - idade mínima de 24 (vinte e quatro) anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e residir no Município de Guarapari/ES;

 

II - não fazer parte do Cadastro de Adoção do Poder Judiciário;

 

III - quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade; fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida;

 

IV - quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida;

 

V - participar de avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do projeto de apadrinhamento (entrevista, estudo psicossocial, oficinas de sensibilização, orientações), que gerará relatório informativo.

 

§ 1° A Equipe Técnica de execução do projeto de apadrinhamento encaminhará à Vara competente em matéria da infância e da juventude todos os documentos a fim de submeter à apreciação judicial o pedido de habilitação a padrinho.

 

§ 2° A Vara com competência em matéria da infância e da juventude autuará os documentos e fará conclusão ao magistrado para apreciação do requerimento, ouvido o Ministério Público.

 

§ 3° Em caso de deferimento do pedido de habilitação a padrinho, emitir-se-á um certificado de apadrinhamento e termo de compromisso, e far-se-á a inclusão do postulante no cadastro de padrinhos.

 

§ 4° A Equipe Técnica de execução do projeto deve reportar qualquer intercorrência e encaminhar relatório semestral de cada relação de apadrinhamento ao Poder Judiciário, atentando aos prazos das audiências de reavaliação processual dos apadrinhados.

 

§ 5° Ao postulante a padrinho provedor se aplicam somente os incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

§ 6° Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou estiver na constância de união estável, exigir-se-á também a apresentação dos documentos pessoais descritos no inciso III, deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro.

 

Art. 9° As famílias interessadas em Apadrinhamento Afetivo se comprometem a:

 

I - prestar assistência moral e afetiva, podendo estender ao apoio físico e financeiro, desde que dentro de suas possibilidades;

 

II - esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do Apadrinhamento Afetivo, evitando a ilusão sempre presente da adoção;

 

III - cumprir o preestabelecido com a Instituição de Acolhimento e o afilhado, em relação às visitas, horários e compromissos;

 

IV - acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento;

 

V - relatar à Equipe Técnica da execução do projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio.

 

VI - cumprir com os demais compromissos firmados na ocasião do Apadrinhamento Afetivo da criança ou do adolescente selecionado, constantes no respectivo Termo de Apadrinhamento, que será elaborado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania.

 

Art. 10 Os afilhados cadastrados no Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo terão idade entre 07 (sete) anos e 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, que estão em situação de acolhimento institucional no Município de Guarapari.

 

Art. 11 São critérios para assumir a condição de afilhados:

 

I - estar em situação jurídica definida ou outras situações excepcionalmente reconhecidas;

 

II - estar abrigado em um dos Abrigos Institucionais do Município de Guarapari, com a respectiva Guia de Acolhimento devidamente homologada pelo juízo competente.

 

Art. 12 Serão organizadas e executadas oficinas de preparação para as crianças e adolescentes indicados pelas Instituições de Acolhimento consideradas aptas pelo Equipe Técnica, como passíveis de apadrinhamento, com temas antecipadamente definidos.

 

Art. 13 São atribuições da Equipe Técnica de execução do programa de Apadrinhamento:

 

I - selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente, catalogando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de apadrinhamento necessário;

 

II - selecionar os padrinhos e prestar-lhes as orientações necessárias para prepará-los para o apadrinhamento, através de entrevistas, estudos e visitas domiciliares e elaborar o respectivo relatório;

 

III - promover o intercâmbio entre os padrinhos e os afilhados;

 

IV - realizar oficinas de sensibilização com as temáticas pertinentes ao apadrinhamento;

 

V - informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

VI - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

VII - propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao Juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

VIII - divulgar o Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo;

 

XIX - desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo.

 

Art. 14 Poderão funcionar como parceiros do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo:

 

I - órgãos Públicos;

 

II - organizações Não Governamentais;

 

III - iniciativa Privada.

 

Art. 15 A regulamentação desse Programa será viabilizada pelo Termo de Cooperação Operacional entre os envolvidos, devendo ser elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Juiz (a) de Direito responsável pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari/ES e do (a) Promotor(a) competente.

 

Art. 16 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 04 de outubro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 102/2021

AUTOR: Ver. Kamilla Carvalho Rocha

Processo Legislativo nº 2231/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.