LEI Nº 4.583, de 04 de outubro de 2021

 

DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES ÀS NOMEAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarapari, para todos os cargos efetivos, em comissão, funções de confiança e em designação temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes ilícitos:

 

I - nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal Brasileiro;

 

II - na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. Inicia-se a vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 04 de outubro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 104/2021

AUTOR: Ver. Kamilla Carvalho Rocha

Processo Legislativo nº 2294/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.