O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em todos os laboratórios das redes pública e privada de saúde do Município de Guarapari, durante as realizações de exames que necessitem de jejum total ou parcial.
Art. 2° A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante com as pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os laboratórios deverão incluir a preferência para Portadores de Diabetes Mellitus nas placas de atendimento prioritário.
Art. 3° Os portadores de diabetes, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata o artigo 1°, desta lei, deverão no ato da identificação, apresentar laudo médico ou quaisquer outros meios idóneos que comprovem a patologia.
Art. 4° Os estabelecimentos citados no artigo 1°, desta lei, devem afixar em local visível o texto da lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari - ES., 12 de novembro de 2021.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL n° 142/2021: Vereador Rodrigo Lemos Borges
Processo Administrativo n° 23635/2021 e 24331/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.