LEI N° 4.598, de  12 de novembro de 2021

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE DIABETES NOS LABORATÓRIOS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE, NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em todos os laboratórios das redes pública e privada de saúde do Município de Guarapari, durante as realizações de exames que necessitem de jejum total ou parcial.

 

Art. 2° A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante com as pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Os laboratórios deverão incluir a preferência para Portadores de Diabetes Mellitus nas placas de atendimento prioritário.

 

Art. 3° Os portadores de diabetes, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata o artigo 1°, desta lei, deverão no ato da identificação, apresentar laudo médico ou quaisquer outros meios idóneos que comprovem a patologia.

 

Art. 4° Os estabelecimentos citados no artigo 1°, desta lei, devem afixar em local visível o texto da lei e zelar pela sua aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES., 12 de novembro de 2021.

 

EDSON FIGUEI O MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL n° 142/2021: Vereador Rodrigo Lemos Borges

Processo Administrativo n° 23635/2021 e 24331/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.