O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município Guarapari, o atendimento prioritário em estabelecimento públicos e privado às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Art. 2º Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo Único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão ou adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 086/2021
AUTOR: Ver. Luciano Costa Loiola Bruno (Professor Luciano)
Processo Legislativo nº 1868/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.