LEI N° 4.603, de 10 de novembro de 2021

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE "VIVEIROS DE MUDAS" NAS ESCOLAS NO Município DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município de Guarapari, o Programa de "VIVEIROS DE MUDAS", nas Escolas do Município, destinado ao Cultivo de Mudas de Árvores a serem plantadas em vias públicas, Árvores Frutíferas, Plantas Ornamentais, Hortaliças e Plantas Medicinais.

 

Art. 2° A formação dos Viveiros será realizada por Alunos das Escolas Públicas Municipais, sob a Supervisão de Técnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio da Comunidade.

 

Art. 3° O Programa de 'VIVEIROS DE MUDAS" tem como objetivo:

 

I - Promover a educação e preservação;

 

II - Fornecimento de mudas às Escolas Municipais e às Comunidades Locais;

 

III - A ampliação da Arborização, em áreas públicas e privadas dos Bairros e Distritos;

 

IV - O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes:

 

V - A iniciação e formação profissional dos alunos;

 

VI - A criação de uma alternativa para geração de renda, combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.

 

Art. 4° O Programa de "VIVEIROS DE MUDAS" será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal de Guarapari, nos terrenos existentes nas Escolas Municipais, podendo ser expandidas para áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas.

 

Art. 5° Caberá a Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessárias à execução do Programa, com a participação direta do PRONAF — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura.

 

Art. 6° Para fins do cumprimento da presente Lei, está o Município autorizado a celebrar convênios com Órgãos da Administração Estadual, Federal, Instituições de Ensino Agrícola, Iniciativa Privada, e ou Organizações não Governamentais, objetivando a viabilização do presente Programa.

 

Art. 7° Cabe ao Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no intuito de definir e editar normas do funcionamento na Escola.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.

 

WENDEL SANT'ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei no 111/2021

Autor: Ver. Marcelo Nascimento Rosa

Processo Legislativo n° 2407/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.