O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que conste a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo Único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar.
Art. 3º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 152/2021
AUTOR: Ver. Sabrina Buback Astori e Ver. Kamilla Carvalho Rocha
Processo Legislativo nº 2752/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.