LEI Nº 4.605, de  10 de novembro de 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3431/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o art. 1°, § 7° da Lei 3431/2012, que passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1° ..............................................................................................

 

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, a gratuidade no transporte coletivo será concedida ao acompanhante nas seguintes situações:

 

I- Quando estiverem acompanhando o portador da deficiência ou doença;

 

II- No momento em que o portador da deficiência ou doença estiver em atendimento, conforme declaração ou qualquer outro documento comprobatório a ser emitido pela Instituição.

 

a) Fica a Instituição obrigatoriamente responsável pela normatização do documento que ateste o horário do atendimento, a pedido do acompanhante.

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3431/2012.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021

 

wENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Projeto de Lei n° 196/2021

Autor: Ver. Rodrigo Lemos Borges

Processo Legislativa n° 3178/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.