O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Cria e insere o Anexo XXVII que passará a integrar a relação dos cargos e funções, constante da Lei nº 4325/2019, transpondo a função de Técnico em Radiologia atualmente integrante do cargo de Técnico Operacional em Saúde (TOS), código VI, cujo requisito é ter concluído a formação em Técnico em Radiologia, para integrar o cargo de Técnico Operacional em Saúde II (TOS-2), Código XXIV, que, por conseguinte, passará a viger com a seguinte redação:
Relação dos cargos e funções |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Técnico Operacional em Saúde II (TOS-2) Código XXIV |
30 |
Art. 2º Cria e insere o Anexo XXVIII que passará a relação dos cargos e funções, constante da Lei nº 4325/2019, transpondo as funções de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, atualmente integrante do cargo de profissional especialista em saúde I (PES-1), Código XV, cujo requisito é ter concluído a formação superior completa em Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para integrar o cargo de profissional especialista em saúde III (PES-3), código XXVIII, que, por conseguinte, passará a viger com a seguinte redação:
Relação dos cargos e funções |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO
|
Profissional
Especialista em Saúde III (PES-3) Código XXV |
50 |
|
|
Art. 3° Cria e insere a função de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB) que será integrada ao Cargo de Agente de Atendimento em Saúde I (AASA-1), passando o Anexo I, da Lei nº 4325/2019 a ter a seguinte redação:
ANEXO I |
||
Cargo/ Função / Quantitativo |
||
Relação dos cargos e função |
||
CARGO |
|
QUANTITATIVO |
Agente de atendimento em
Saúde I (AAS 1) Código I |
Atendente de Consultório |
250 |
Auxiliar de Enfermagem |
||
Auxiliar de Laboratório |
||
Auxiliar de Radiologia |
||
Auxiliar de Saúde Pública |
||
Auxiliar de Veterinária |
||
Auxiliar de Saúde Bucal |
||
|
Art. 4° O Cargo de Provimento Efetivo criado pelos Arts. 1º e 2º, desta lei passam a integrar o Art. 5° da Lei nº 4325, de 10 de julho de 2019 - Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 5° Ficam criados os novos cargos públicos a serem providos por Servidores da Administração Direta do Município de Guarapari, recrutados mediante concurso público de provas e de provas e títulos, assim denominados:
N° DE ORD. |
NOME DO CARGO |
REFERÊNCIA |
CÓDIGO |
ANEXO |
01 |
Agente de Atendimento em Saúde I |
AAS-1 |
I |
I |
02 |
Agente de Atendimento em Saúde II |
AAS-2 |
II |
II |
03 |
Agente de Atendimento em Saúde III |
AAS-3 |
III |
III |
04 |
Agente de Serviço Operacional I |
ASO-1 |
IV |
IV |
05 |
Agente de Serviço Operacional II |
ASO-2 |
V |
V |
06 |
Técnico Operacional em Saúde |
TOS |
VI |
VI |
07 |
Técnico Operacional |
TO |
VII |
VII |
08 |
Técnico Operacional Especial |
TOE |
VIII |
VIII |
09 |
Técnico Administrativo e Contábil |
TAC |
IX |
IX |
10 |
Agente Fiscalizador de Serviços |
AFS |
X |
X |
11 |
Profissional em Medicina |
PeM |
XI |
XI |
12 |
Profissional em Engenharia e Arquitetura |
PE |
XII |
XII |
13 |
Profissional em Especialidades |
PF |
XIII |
XIII |
14 |
Profissional em Fiscalização |
PES-1 |
VIV |
VIV |
15 |
Profissional Especialista em Saúde I |
PES-2 |
XV |
XV |
16 |
Profissional Especialista em Saúde II |
PES-2 |
XVI |
XVI |
17 |
Profissional na Área Jurídica |
PAJ |
XVII |
XVII |
18 |
Profissional em Odontologia |
PeO |
XVIII |
XVIII |
19 |
Profissional em Veterinária |
PeV |
XIX |
XIX |
20 |
Profissional na Área Ambiental |
PAA |
XX |
XX |
21 |
Operador de Equipamento Especial |
OEE |
XXI |
XXI |
22 |
Operador de Equipamento Pesado |
OEP |
XXII |
XXII |
23 |
Operador de Equipamento Leve |
OEL |
XXIII |
XXIII |
24 |
Técnico Operacional em Saúde II |
TOS-2 |
XXIV |
XXIV |
25 |
Profissional Especialista em Saúde III |
PES-3 |
XXV |
XXV |
Parágrafo Único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo XXIV, desta Lei."
Art. 5° Os cargos e funções criados pelos Arts. 1°, 2° e 3°, desta lei passarão a integrar a descrições dos cargos e funções, constante do Anexo XXIV, da Lei nº 4325/2019 com a seguinte redação.
ANEXO XXIV
DESCRIÇÕES DOS
CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: AGENTE DE ATENDIMENTO
EM SAÚDE 1- REF: (AAF-1) - CÓDIGO 1
Função: Auxiliar em Saúde
Bucal
Atividades:
• organizar e executar
atividades de higiene bucal,
• processar filme
radiográfico;
• preparar o paciente para o
atendimento,
• auxiliar e instrumentar os
profissionais nas intervenções clinicas. inclusive em ambientes hospitalares;
• manipular materiais de uso
odontológico·
• selecionar molde1ras,
• preparar modelos em gesso;
• registrar dados e participar
da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde
bucal;
• executar limpeza, assepsia,
desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do
ambiente de trabalho;
• realizar o acolhimento do
paciente nos serviços de saúde bucal;
• aplicar medidas de biossegurança
no armazenamento, transporte. manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos;
• desenvolver ações de
promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários,
• realizar em equipe
levantamento de necessidades em saúde bucal, e
• adotar medidas de
biossegurança visando ao controle de infecção;
• Desempenhar outras
atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental e
Registro ao Conselho Regional de Odontologia.
CARGO: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE II - REF: (TOS-2) -
CÓDIGO XXVII
Requisitos: Aos ocupantes deste cargo são requisitos
fundamentais:
• Ensino profissionalizante completo na respectiva área
de atuação, requerendo a
aquisição de conhecimentos adicionais conforme
determinado na função ocupada.
• Registro no respectivo órgão Regulador, quando
houver.
• Demais requisitos serão especificados em Edital de
Abertura de concurso público.
Atividades especificas das funções: São atividades e
habilitações típicas das funções
deste cargo a serem destacadas a seguir.
FUNÇÃO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Atividades:
• Aplicar tratamento com aparelhos especificas,
observando rigorosamente a
prescrição e normas técnicas.
• Observar as normas de segurança das pessoas envolvidas.
• Observar e registrar as reações do paciente durante o
tratamento.
• Preparar os pacientes a serem submetidos a exames
radiográficos.
• Operar aparelho de raio X.
• Manipular substância de revelação e fixação de filmes
e chapas
radiográficas.
• Desempenhar outras atividades correlatas à sua
função.
Habilitação: Curso Técnico em Radiologia.
CARGO: PROFISSIONAL
ESPECIALISTA EM SAÚDE III- REF-(PES-3) - CÓDIGO XXVIII
Requisitos: Aos ocupantes deste
cargo são requisitos fundamentais:
• Ensino Superior completo na
respectiva área de atuação, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais
conforme determinado na função ocupada.
• Registro no respectivo Órgão
Regulador, quando houver.
• Demais requisitos serão
especificados em Edital de Abertura de concurso público
Atividades especificas das
funções: São atividades e habilitações típicas das funções deste cargo a serem
destacadas a seguir
FUNÇÃO: FISIOTERAPEUTA
Atividades:
• Promover palestras,
seminários e outros eventos em sua área de atuação.
• Prestar assistência
fisioterapêutica, através de tratamentos específicos para cada caso, visando a
promoção, prevenção, restauração e preservação da saúde da população.
• Acompanhar e manter informações
sobre o quadro clinico de pacientes sob sua responsabilidade.
• Participar de campanhas
preventivas.
• Avaliar o estado de saúde do
paciente, realizando testes específicos.
• Planejar e executar
tratamentos fisioterápicos.
• Ensinar exercícios corretivos,
orientando e treinando o paciente.
• Controlar registros de
dados, observando as anotações das aplicações e tratamento.
• Elaborar pareceres técnicos
relacionados a sua área de atuação.
• Desenvolver métodos e
técnicas de trabalho que permitam a melhoria da qualidade dos serviços da área
de fisioterapia do Município.
• Desempenhar outras
atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ensino Superior
Completo em Fisioterapia
FUNÇÃO: TERAPÊUTA OCUPACIONAL
Atividades:
• Avaliar os casos de
pacientes a serem tratados através da terapia ocupacional, avaliando as
deficiências e capacidades de cada um, estabelecendo mudanças
e evolução desejadas.
• Preparar os programas
ocupacionais, selecionando atividades específicas para propiciar aos pacientes
reduções ou cura de suas deficiências, desenvolver as capacidades remanescentes
e melhorar seu estado psicológico.
• Planejar e/ou orientar
atividades individuais ou em pequenos grupos, estabelecendo as tarefas de
acordo com suas prescrições médicas.
• Facilitar e estimular a
participação e colaboração do paciente nos programas de terapia ocupacional,
desenvolvendo e aproveitando seu interesse por determinadas atividades.
• Avaliar periodicamente os
resultados dos programas de terapia ocupacional, reformulando-os quando
necessário.
• Desempenhar outras
atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ensino Superior
Completo em Terapia Ocupacional.
Art. 6° Os vencimentos básicos e carga horária, do cargo descrito pelo Art. 4º, desta Lei, passa a ser fixado como segue:
I - Anexo VB - 24:
ANEXO |
CARGO |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
VENCIMENTO BÁSICO |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
A |
R$ 2.200,00 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
B |
R$ 2.266,00 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
C |
R$ 2.333,98 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
D |
R$ 2.404,00 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
E |
R$ 2.476,12 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
F |
R$ 2.550,40 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
G |
R$ 2.626,92 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
H |
R$ 2.705,72 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
I |
R$ 2.786,89 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
J |
R$ 2.870,50 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
K |
R$ 2.956,62 |
Anexo VB-24 |
Técnico Operacional em
Saúde II – 24h |
TOS-2 |
L |
R$ 3.045,31 |
II - Anexo VB - 25:
ANEXO |
CARGO |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
VENCIMENTO BÁSICO |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
A |
R$ 2.377,86 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
B |
R$ 2.449,20 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
C |
R$ 2.522,67 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
D |
R$ 2.598,35 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
E |
R$ 2.676,30 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
F |
R$ 2.756,59 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em Saúde
III – 30h |
PES-3 |
G |
R$ 2.839,29 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
H |
R$ 2.924,47 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
I |
R$ 3.012,20 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
J |
R$ 3.102,57 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
K |
R$ 3.195,65 |
Anexo VB-25 |
Prof. Especialista em
Saúde III – 30h |
PES-3 |
L |
R$ 3.291,52 |
Art. 7º O Art. 4° da Lei nº 4325/2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:
I - Relação dos Cargos e Funções Criadas -Anexos I a XXV; XXII e XXVIII;
II - Descrição de Atividades dos Cargos - Anexo XXIV;
III - Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo XXV;
IV - Regramento Geral de Enquadramento de Cargos e Vencimentos - Anexo XXVI;
V - Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis -Anexos VB 01 a VB 25.
Art. 8° O Art. 6° da Lei n° 4325/2019, passa a viger com seguinte redação:
Art. 6° Os vencimentos dos cargos criados por esta Lei, serão escalonados em níveis representados por letras em ordem alfabética, identificados nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis constantes dos anexos VB-01 a VB-25.
Art. 9º O Art. 17 da Lei n° 4325/2019, passa a viger com seguinte redação·
Art. 17 Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao Servidor Público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis, constantes dos anexos VB -01 a VB-25, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 10 O § 1° do Art. 20 da Lei nº 4325/2019, passa a viger com seguinte redação:
Art. 20 Os Servidores Municipais serão submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
I - de 20 horas semanais;
II - de 24 horas semanais;
III - de 30 horas semanais;
IV - de 40 horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata o inciso li, deste artigo, destina-se excepcionalmente para os cargos de Profissional em Medicina e Técnico Operacional em Saúde II, que atue em regime de escala ininterrupta de 12 (doze) horas de trabalho.
§ 2º ..................................................................................................
Art. 11 O Anexo XXV da Lei n° 4325/2019, passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO XXV PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO Tabela de pontuação |
||
CARGOS: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE I - (AAS-1); AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE II - (AAS-2); AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE III - (AAS-3); AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL I - (AS01); AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL II - (AS02); OPERADOR DE EQUIPAMENTO ESPECIAL - (OEE); OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO - (OEP); OPERADOR DE EQUIPAMENTO LEVE - (OEL). |
||
DESCRIÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA |
I – Conclusão do Curso Médio |
15 |
01 |
II – Conclusão do Curso Superior |
20 |
01 |
III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor. |
03 |
05 |
IV - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor. |
05 |
02 |
V - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor. |
10 |
01 |
VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
|
CARGOS: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE - (TOS); TÉCNICO OPERACIONAL - (TO); TÉCNICO ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL- (TAC); TÉCNICO OPERANTE ESPECIAL (TOE) TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE II (TOS-2) AGENTE FISCALIZADO DE SERVIÇO - (AFS). |
||
DESCRIÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA |
I - Conclusão do Curso Superior |
20 |
01 |
II - Conclusão de Cursos de Pós-Graduação e Doutorado relacionados às funções do Servidor |
10 |
01 |
III - Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor |
03 |
05 |
IV - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor. |
05 |
02 |
V - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor. |
10 |
01 |
VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
ANEXO XXV PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO Tabela de Pontuação |
||
CARGOS: PROFISSIONAL EM MEDICINA - (PeM); PROFISSIONAL EM ENGENHARIA E AQUITETURA - (PEA); PROFISSIONAL EM ESPECIALIDADES - (PE); PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO - (PF); PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I - (PES1); PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE II - (PES2); PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE III - (PES3); PROFISSIONAL NA ÁREA JURÍDICA - (PAJ); PROFISSIONAL EM ODONTOLOGIA - (PeO); PROFISSIONAL EM VETERINÁRIA - (PeV); PROFISSIONAL NA ÁREA AMBIENTAL - (PAA). |
||
DESCRIÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE MÁXIMA A SER APRESENTADA |
I - Conclusão de Curso de Pós-Graduação relacionado às funções do Servidor. |
15 |
01 |
II - Conclusão de Curso de Doutorado relacionado às funções do Servidor. |
15 |
01 |
III - Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor. |
03 |
05 |
IV - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor. |
05 |
02 |
V - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionadas às funções de Servidor. |
10 |
02 |
VI – Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
Art. 12 Os Servidores atualmente ocupantes do cargo/função de Técnico Operacional em Saúde/Técnico em Radiologia, com carga horária de 30 ou 40 horas semanais serão enquadrados dentro da Tabela de Vencimentos Básicos e Níveis, constante do anexo VB - 24, em novo cargo (Técnico Operacional em Saúde II - TOS-2), na função investida em regular concurso público e no nível, cujos vencimentos sejam iguais ou imediatamente superior do cargo anterior, adequando a jornada para 24 horas semanais.
Art. 13 Os Servidores atualmente ocupantes do cargo/funções de Profissional Especialista em Saúde I /Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional , com carga horária de 30 ou 40 horas semanais serão enquadrados dentro da Tabela de Vencimentos Básicos e Níveis, constante do anexo VB - 25, em novo cargo (profissional especialista em saúde III - PES-3), na função investida em regular concurso público e no nível, cujos vencimentos sejam iguais ou imediatamente superior do cargo anterior, adequando a jornada para 30 horas semanais.
Art. 14 O setor responsável pela Gestão de Recursos Humanos do Município apresentará ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, proposta de enquadramento funcional, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 15 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei n° 4325/2019.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Guarapari – ES, 09 de dezembro de 2021
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL n° 194/2021: Poder Executivo
Processo Administrativo n° 27162/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.