LEI Nº 4.634, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA UNIDOS PELA SAÚDE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Unidos pela Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBS's) do Município de Guarapari/ES.

 

Art. 2º A participação no Programa Unidos pela Saúde dar-se-á das seguintes formas:

 

I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - realização de obras de reforma e ampliação das UBS's, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;

 

III - conservação e manutenção da UBS adotada; ou

 

IV - realização de benfeitorias.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Unidos pela Saúde, o Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.

 

§ 1º No termo de cooperação, deverão constar:

 

I - os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

 

II - o prazo de vigência da adoção; e

 

III - as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

 

§ 2º O disposto no inc. I do § 1º deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.

 

Art. 4º O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei será realizado:

 

I - de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou

 

II - de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da UBS.

 

§ 1º A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Unidos pela Saúde em uma ou mais UBS's.

 

§ 2º Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.

 

Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

 

Parágrafo Único. O adotante deverá apresentar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na UBS adotada.

 

Art. 6º Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, mediante aprovação prévia da Administração Pública Municipal, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.

 

Art. 7º A adoção das UBS's não dará nenhum direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.

 

Art. 8º A adesão ao Programa Unidos pela Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2021.

 

WENDEL SANT'ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 183/2021

AUTOR: Ver. Ademir José Gomes Pereira (Zé Preto)

Processo Legislativo nº 2994/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.