LEI Nº 4.636, de 27 de dezembro de 2021

 

AUTORiZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO PATRIMONIAL DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Município de Guarapari autorizado a alienar o bem imóvel, situado no Quadro Urbano, pertencente ao acervo patrimonial municipal, com superfície de 7.135m² (sete mil, cento e trinta e cinco metros quadrados), composto pelos lotes Nºs. 20 (vinte), 21 (vinte e um), 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três), 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove), 30 (trinta), 31 (trinta e um), 32 (trinta e dois), 33 (trinta e três), 34 (trinta e quatro), 35 (trinta e cinco), 36 (trinta e seis) e 37 (trinta e sete), integrantes da Quadra 01 (um), no Loteamento Nova Guarapari – MÓDULO 1, Bairro Nova Guarapari, nesta cidade.

 

Art. 2° A alienação a que se refere o Art. 1°, desta lei, se dará por meio de procedimento licitatório, nos moldes dos Arts. 22, IX; 46, X, 96, XXII e 127, I, da Lei Orgânica Municipal - LOM, após cumpridas as exigências do Art. 17, da Lei Federal n° 8.666/1993, com avaliação prévia oficial a ser realizada por servidor de carreira do Município de Guarapari.

 

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAO, procederá os tramites legais e as providências relacionadas a lavratura da escritura ao adquirente.

 

Art. 3° O valor total decorrente da presente alienação será para o fim específico de:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor será destinado a aquisição de mobiliário e equipamentos para compor o Hospital e Maternidade Cidade Saúde;

 

II - 50% (cinquenta por cento) do valor será aplicado em obras de infraestrutura, aquisição edificação e manutenção de bens de uso especial, conforme Art. 99, da Lei nº 10.406, janeiro de janeiro de 2002 - que, institui o Código Civil.

 

§ 1º Do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pela alienação de que trata o inciso I especificado no caput deste artigo, e, havendo necessidade, fica facultado a Administração Direta do Poder Executivo a utilização de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente apurado que poderá ser utilizado para os fins de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da obra e dos serviços de engenharia, em complementação do inciso II, deste artigo, mediante os seguintes mecanismos administrativos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.812/2023)

 

I - revisão dos valores de itens específicos, em razão de variação excessiva e extraordinária de insumos que componham seu custo, no caso de serviços executados; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.812/2023)

 

II - realinhamento dos valores dos itens de fornecimento e serviços da planilha de custos, no caso de serviços a serem executados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.812/2023)

 

§ 2º Torna-se imprescindível a manifestação técnica do órgão/setor de fiscalização da obra. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.812/2023)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari -ES, 27 de dezembro de 2021

 

Edson Figueiredo Magalhães

Prefeito municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL n° 018/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n° 28970/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.