LEI N° 4.644, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa no Município de Guarapari, em ambiente familiar, bem como quando atendida em todos os Serviços da Rede Municipal de Saúde, Educação e Assistência social, Pública e Conveniada.

 

Parágrafo único. Deverá ser elaborado por órgão específico da Prefeitura Municipal de Guarapari, um formulário próprio para preenchimento desta notificação.

 

Art. 2° Os Serviços de Saúde, Educação e Assistência Social das Redes Públicas e Conveniadas, que prestam Atendimento no Âmbito Municipal, poderão notificar todos os casos atendidos e diagnosticados de Violência contra a Pessoa Idosa, tipificados como Violência Física, Moral, Psicológica, Sexual e Patrimonial, considerando para efeito desta Lei:

 

I - Violência Física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;

 

II - Violência Moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;

 

III - Violência Psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;

 

IV- Violência Sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele.

 

V - Violência Patrimonial, abuso financeiro e económico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.

 

Parágrafo único. Estas notificações deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes, entre eles o Ministério Público Estadual, Conselho Municipal de Defesa dos Idosos de Guarapari, e outros.

 

Art. 3° O descumprimento da presente lei acarretará em crime de prevaricação por parte dos responsáveis que tomaram conhecimento da violência praticada contra a pessoa idosa e se eximiram de adotar as providências cabíveis ao caso.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 30 de dezembro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei no 162/2021

Autor: Ver. Marcelo Nascimento Rosa

Processo Legislativo no 2860/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.