O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa no Município de Guarapari, em ambiente familiar, bem como quando atendida em todos os Serviços da Rede Municipal de Saúde, Educação e Assistência social, Pública e Conveniada.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado por órgão específico da Prefeitura Municipal de Guarapari, um formulário próprio para preenchimento desta notificação.
Art. 2° Os Serviços de Saúde, Educação e Assistência Social das Redes Públicas e Conveniadas, que prestam Atendimento no Âmbito Municipal, poderão notificar todos os casos atendidos e diagnosticados de Violência contra a Pessoa Idosa, tipificados como Violência Física, Moral, Psicológica, Sexual e Patrimonial, considerando para efeito desta Lei:
I - Violência Física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;
II - Violência Moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;
III - Violência Psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;
IV- Violência Sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele.
V - Violência Patrimonial, abuso financeiro e económico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Parágrafo único. Estas notificações deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes, entre eles o Ministério Público Estadual, Conselho Municipal de Defesa dos Idosos de Guarapari, e outros.
Art. 3° O descumprimento da presente lei acarretará em crime de prevaricação por parte dos responsáveis que tomaram conhecimento da violência praticada contra a pessoa idosa e se eximiram de adotar as providências cabíveis ao caso.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de dezembro de 2021.
Matéria: Projeto de Lei no 162/2021
Autor: Ver. Marcelo Nascimento Rosa
Processo Legislativo no 2860/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.