EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 5002096-35.2022.8.08.0000
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM -
Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica Autorizado ao Prefeito de Guarapari, a Instituição
em Caráter Complementar ao Transporte Convencional de Passageiros em Ônibus, o
Serviço de Transporte de Passageiros em Coletivo com Capacidade entre 8 (oito)
a 16 (dezesseis) Pessoas, no Município de Guarapari.
Art. 2° Para o cumprimento desta Lei, compete ao Poder Público
de Guarapari, através da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN,
a organização, o controle e a fiscalização da mesma.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de
dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.