EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 5002096-35.2022.8.08.0000

 

LEI Nº 4.646, DE 30 DE dezembro DE 2021

 

AUTORIZA AO PREFEITO DE GUARAPARI, A INSTITUIÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRANSPORTE CONVENCIONAL DE PASSAGEIROS EM ÔNIBUS, O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM COLETIVO COM CAPACIDADE ENTRE 8 (OITO) A 16 (DEZESSEIS) PESSOAS, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica Autorizado ao Prefeito de Guarapari, a Instituição em Caráter Complementar ao Transporte Convencional de Passageiros em Ônibus, o Serviço de Transporte de Passageiros em Coletivo com Capacidade entre 8 (oito) a 16 (dezesseis) Pessoas, no Município de Guarapari.

 

Art. 2° Para o cumprimento desta Lei, compete ao Poder Público de Guarapari, através da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN, a organização, o controle e a fiscalização da mesma.

 

Art. 3° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 30 de dezembro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA câmara municipal de guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.