LEI Nº 4.664, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO, HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU CONTRATADOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADO PELA PARTURIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Maternidades, casas de parto, hospitais e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de partos escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

 

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108, de 7 de abril de 2005.

 

§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.

 

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto, hospitais e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de todo o território municipal, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

 

Parágrafo Único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

 

I - bolas de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;

 

II - massageadores;

 

III - bolsa de água quente;

 

IV - óleos para massagens;

 

V - banqueta auxiliar para parto;

 

VI - equipamentos sonoros;

 

VII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Art. 3º Fica vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

 

Art. 4º A doula não receberá qualquer remuneração pela presença junto à parturiente nos estabelecimentos de saúde, bem como não caracterizará vínculo empregatício.

 

Art. 5º A prefeitura poderá divulgar pela internet em site oficial, bem como em suas contas oficiais das redes sociais, além de outros meios disponíveis, o disposto no artigo 1º, desta Lei, como forma de dar publicidade aos direitos das parturientes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES, de 14 de janeiro de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 221/2021: Vereadora Kamilla Carvalho Rocha

Processo Administrativo Nº 28.962/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.