LEI Nº 4.667, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS, ELÉTRICOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam veículos não motorizados e elétricos com duas ou três rodas, como bicicletas, patinetes e similares terão que informar ao cliente, condutor do veículo adquirido, que estará sujeito às regras do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º Ficam os estabelecimentos mencionados no art. 1º, obrigados a manter em seu comércio, no mínimo, um exemplar do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como cartilhas e outros materiais similares disponíveis nos Órgãos de trânsito competentes e/ou, emitidos por empresas privadas, desde que baseados no CTB, com o objetivo de orientar o cliente sobre seus direitos e deveres.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 dias, da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2022.

 

WENDEL SANT'ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 246/2021

AUTOR: Ver. Rodrigo Lemos Borges

Processo Legislativo nº 3745/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.