O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam veículos não motorizados e elétricos com duas ou três rodas, como bicicletas, patinetes e similares terão que informar ao cliente, condutor do veículo adquirido, que estará sujeito às regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos mencionados no art. 1º, obrigados a manter em seu comércio, no mínimo, um exemplar do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como cartilhas e outros materiais similares disponíveis nos Órgãos de trânsito competentes e/ou, emitidos por empresas privadas, desde que baseados no CTB, com o objetivo de orientar o cliente sobre seus direitos e deveres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 dias, da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2022.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 246/2021
AUTOR: Ver. Rodrigo Lemos Borges
Processo Legislativo nº 3745/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.