LEI Nº 4.669, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "CRIANÇAS E ADOLESCENTES SEGUROS" NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o programa "Crianças e Adolescentes Seguros" nas escolas municipais da cidade de Guarapari-ES.

 

Parágrafo Único. O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades dos bombeiros dentre elas a prevenção de acidentes domésticos, de trânsito, com animais peçonhentos, calamidades públicas, primeiros socorros, temas relacionados a incêndios para as crianças e adolescentes nas escolas de ensino fundamental e médio no Município de Guarapari-ES.

 

Art. 2º O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do corpo de bombeiros, a prevenção de acidentes, em especial, os domésticos, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais da rede de ensino do Município.

 

Parágrafo Único. O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o corpo discente e docente acerca dos temas previstos no art. 1º, parágrafo único, desta lei.

 

Art. 3º O programa tem como diretrizes:

 

I - imprimir o conhecimento, a orientação e prevenção de acidentes domésticos e outros correlates ao cotidiano da criança e do adolescente;

 

II - promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;

 

III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo;

 

IV - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade dos menores.

 

Art. 4º A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal Educação celebrará convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - Corpo de Bombeiros-ES, e outras instituições públicas e privadas pertinentes a fim de consolidar o referido programa.

 

Art. 5º A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2022.

 

WENDEL SANT'ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 255/2021

AUTOR: Ver. Rosana Silva de Souza Pinheiro

Processo Legislativo nº 3875/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.