LEI Nº 467, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967.
A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A Receita da Prefeitura Municipal de Guarapari
para o exercício financeiro de 1.968, orçada em Ncr$ 600.000,00
(seiscentos Mil Cruzeiros Novos).
Art. 2º A Receita que se refere o artigo
anterior será arrecadada de conformida com a legislação tributária em vigor,
observando-se as demonstrativos constantes do Anexo II que integra esta lei.
Art. 3º A Despesa da Prefeitura
Municipal de Guarapari, para o exercício de 1968, é firmada em Ncr$ 600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros novos) e será realizada de conformidade com os
elementos designados na classificação constante das tabelas
Art. 4º Constituam de igual modo pelas
integrantes desta lei os anexos concernentes a: Resumo Geral, Sumário Geral,
Demonstração das Despesas pelas Unidades Orçamentárias Segundo as Categorias
Econômicas, Demonstração da Despesa Pela Unidade Orçamentária segundo as
Funções, Demonstrações da Despesa pelas Categorias Econômicas segundo as
Funções.
Art. 5º É o Prefeito Municipal
autorizado a, mediante decreto e na época própria, suplementar as rubricas que
se fizerem necessárias, desde que, levantando o indice técnico se constate o
excesso de arrecadação.
Art. 6º É o Prefeito, igualmente
autorizado a realizar antecipação de Receita, desde que esta antecipação tenham
fim específico e se restrinja, em cada caso, à verba determinada no orçamento.
Parágrafo único - O Poder Executivo
baixará Decreto regulamentando este artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a
primeiro de janeiro de 1.968, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 10 de novembro de 1967.
JOSÉ DOS SANTOS RANGEL
Presidente da Câmara Municipal
MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA
Secretária da Câmara Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.