LEI Nº 467, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, DECRETA:

 

Art. 1º A Receita da Prefeitura Municipal de Guarapari para o exercício financeiro de 1.968, orçada em Ncr$ 600.000,00 (seiscentos Mil Cruzeiros Novos).

 

Art. 2º A Receita que se refere o artigo anterior será arrecadada de conformida com a legislação tributária em vigor, observando-se as demonstrativos constantes do Anexo II que integra esta lei.

 

Art. 3º A Despesa da Prefeitura Municipal de Guarapari, para o exercício de 1968, é firmada em Ncr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros novos) e será realizada de conformidade com os elementos designados na classificação constante das tabelas 1 a 16 anexos que integram, para todos os efeitos, o corpo desta lei.

 

Art. 4º Constituam de igual modo pelas integrantes desta lei os anexos concernentes a: Resumo Geral, Sumário Geral, Demonstração das Despesas pelas Unidades Orçamentárias Segundo as Categorias Econômicas, Demonstração da Despesa Pela Unidade Orçamentária segundo as Funções, Demonstrações da Despesa pelas Categorias Econômicas segundo as Funções.

 

Art. 5º É o Prefeito Municipal autorizado a, mediante decreto e na época própria, suplementar as rubricas que se fizerem necessárias, desde que, levantando o indice técnico se constate o excesso de arrecadação.

 

Art. 6º É o Prefeito, igualmente autorizado a realizar antecipação de Receita, desde que esta antecipação tenham fim específico e se restrinja, em cada caso, à verba determinada no orçamento.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando este artigo.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor a primeiro de janeiro de 1.968, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 10 de novembro de 1967.

 

JOSÉ DOS SANTOS RANGEL

Presidente da Câmara Municipal

 

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretária da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.