LEI Nº 4.676, DE 14 DE fevereiro DE 2022

 

AUTORIZA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ARTIGOS 37, X, E 39, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 48, § 2°, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada, em favor dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como em favor dos agentes políticos do Poder Executivo, a revisão geral anual no percentual de 10,16%, referente à perda inflacionária apurada no ano de 2021, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), excetuados os profissionais do magistério.

 

Art. 2° Fica reconhecida aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Guarapari a revisão geral efetuada pelas Leis Municipais de números 3767/2014 e 4020/2016.

 

Parágrafo Único. A interpretação autêntica realizada pelo caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2022, não retroagindo a período anterior.

 

Art. 3° Fica autorizada a concessão da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal no percentual de 8,89%, referente à perda inflacionária apurada no período de julho 2017 a dezembro 2019, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo Único. A revisão geral anual concedida no caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos municipais, considerando que seus vencimentos já foram reajustados quando da implantação da Lei nº 4.325/2019 e outras legislações.

 

Art. 4° A revisão geral autorizada pelos artigos 1° e 3°, e a revisão geral reconhecida pelo artigo 2°, só se aplicarão aos agentes políticos se compatíveis com os tetos remuneratórios a que estão adstritos.

 

Art. 5º Para a execução da presente Lei, será observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros no que couber, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento municipal, crédito adicional especial com recursos provenientes das anulações parciais ou totais de saldos remanescentes dos órgãos, grupos, funções e subfunções, se necessário, para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.

 

Guarapari – ES, 14 de fevereiro de 2022

 

Edson figueiredo Magalhães

Prefeito municipal

 

Projeto de Lei (PL) - Processo Legislativo Complementar nº 0087/2022

Autoria do PL: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 3026/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.