LEI Nº 4.692, DE 18 DE ABRIL DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4493/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 2º, da Lei Nº 4493, de 16 de setembro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM:

 

Parágrafo Único. Para cumprir sua finalidade o CMDM, após aprovação de suas Conselheiras e designação de sua Presidente poderá:

 

I - formular diretrizes gerais e plano municipal de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher;

 

II - articular junto aos órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como aos demais segmentos da sociedade para implementação do plano estadual de que trata o inciso I, com base no plano nacional de políticas para as mulheres;

 

III - assessorar o Governo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando, controlando e fiscalizando a elaboração e a execução de programas, propostas e projetos de lei sobre políticas públicas, visando à participação da mulher nos espaços governamentais, sob a ótica feminista e de gênero, considerando seus recortes de raça, etnia, classe social, faixa etária e orientação sexual;

 

IV - acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, para que conquistem plena cidadania, respeitando-se sua autonomia;

 

V - promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar medidas que viabilizem conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do Art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como possíveis novas alterações que surgirem em consonância com a Constituição Federal;

 

VI - receber e examinar denúncias relativas à discriminação e violação à igualdade de gênero e à dignidade humana da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

 

VII - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas municipais e estaduais relativas à condição da mulher, bem como propor medidas de governo objetivando eliminar todas as formas de discriminação;

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno;

 

IX - criar e constituir câmaras temáticas para estudo e acompanhamento permanente de temas fundamentais nas áreas econômica, política, social, cultural e meio ambiente com enfoque nas questões de gênero, considerando as interfaces de raças, etnia, idade e classe.

 

Art. 2º O Art. 3º, da Lei Nº 4493, de 16 de setembro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º O CMDM será constituído por número ímpar de 15 (quinze) membros, sendo:

 

I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal sendo:

 

a) 02 (duas) da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC;

b) 01 (uma) da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

c) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

d) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG;

e) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL;

f) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC.

 

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil sendo:

 

a) 01 (uma) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção do Espírito Santo - 4ª Subseção Guarapari;

b) 02 (duas) das Associações e/ou Movimentos Comunitários da Zona Urbana e/ou Zona Rural;

c) 01 (uma) representante de Entidade de Esportes Amadores;

d) 01 (uma) de Grupos Autônomos de Mulheres partidários e/ou não partidários;

e) 01 (uma) representante de Instituições Religiosas;

f) 02 (duas) representantes de grupos que congregue trabalhadoras do setor informal do Município (artesãs, costureiras, recicladoras pescadoras ou similares).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Guarapari - ES, 18 de abril de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 002/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 8618/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.