O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 2º, da Lei Nº 4493, de 16 de setembro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM:
I - formular diretrizes gerais e plano municipal de ações
voltadas para promoção dos direitos da mulher;
II - articular junto aos órgãos dos
Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como aos demais segmentos da
sociedade para implementação do plano estadual de que trata o inciso I, com
base no plano nacional de políticas para as mulheres;
III - assessorar o Governo Municipal,
emitindo pareceres, acompanhando, controlando e fiscalizando a elaboração e a
execução de programas, propostas e projetos de lei sobre políticas públicas,
visando à participação da mulher nos espaços governamentais, sob a ótica
feminista e de gênero, considerando seus recortes de raça, etnia, classe
social, faixa etária e orientação sexual;
IV - acompanhar e assessorar as organizações
de mulheres em suas lutas e reivindicações, para que conquistem plena
cidadania, respeitando-se sua autonomia;
V - promover campanhas de conscientização da opinião pública e
incentivar medidas que viabilizem conquistas constitucionais que equiparam
homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do Art. 5º, inciso I, da
Constituição Federal, bem como possíveis novas alterações que surgirem em
consonância com a Constituição Federal;
VI - receber e examinar denúncias
relativas à discriminação e violação à igualdade de gênero e à dignidade humana
da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências
efetivas;
VII - estimular, apoiar e desenvolver
estudos, debates e pesquisas municipais e estaduais relativas à condição da mulher,
bem como propor medidas de governo objetivando eliminar todas as formas de
discriminação;
VIII - elaborar seu Regimento Interno;
IX - criar e constituir câmaras
temáticas para estudo e acompanhamento permanente de temas fundamentais nas
áreas econômica, política, social, cultural e meio ambiente com enfoque nas
questões de gênero, considerando as interfaces de raças, etnia, idade e classe.
Art. 2º O Art. 3º, da Lei Nº 4493, de 16 de setembro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O CMDM será
constituído por número ímpar de 15 (quinze) membros, sendo:
I - 07 (sete) representantes do Poder
Público Municipal sendo:
a)
02 (duas) da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC;
b)
01 (uma) da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;
c)
01 (uma) da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
d)
01 (uma) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG;
e)
01 (uma) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL;
f)
01 (uma) da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura -
SETEC.
II - 08 (oito) representantes da
Sociedade Civil sendo:
a)
01 (uma) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção do Espírito Santo - 4ª
Subseção Guarapari;
b)
02 (duas) das Associações e/ou Movimentos Comunitários da Zona Urbana e/ou Zona
Rural;
c)
01 (uma) representante de Entidade de Esportes Amadores;
d)
01 (uma) de Grupos Autônomos de Mulheres partidários e/ou não partidários;
e)
01 (uma) representante de Instituições Religiosas;
f)
02 (duas) representantes de grupos que congregue trabalhadoras do setor
informal do Município (artesãs, costureiras, recicladoras pescadoras ou
similares).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Guarapari - ES, 18 de abril de 2022.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº 002/2022: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 8618/2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.