LEI Nº 4.694, DE 22 DE ABRIL DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE BEM MÓVEL PÚBLICO, COM VISTAS A EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA PRAÇA IRINEU JOSÉ VICENTE DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçados nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade de concorrência pública, para a PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE BEM PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS A EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA PRAÇA IRINEU JOSÉ VICENTE, na forma da lei e regulamentações pertinentes.

 

Art. 2º A permissão de uso de que trata o Art. 1º, desta lei, será outorgada por prazo determinado, através da lavratura do Termo de Permissão de Uso.

 

Parágrafo Único. A Permissão de Uso de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, contados da data de assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso de Bem Público.

 

Art. 3º O objeto da Permissão de Uso de Bem Público, com outorga onerosa, abrange a operação, a exploração de atividade econômica Café Bistrô, Banheiros Públicos, entre outras atividades não especificadas anteriormente e manutenção da área pública relativa aos equipamentos públicos, e no seu entorno, consequente exploração dos serviços públicos da praça e de sua localização excetuando-se a atividade de Bancas de Revistas e Jornais, onde a gestão administrativa destes equipamentos compete a Secretaria Municipal de Postura e Transito - SEPTRAN.

 

Art. 4º Para efeitos, desta Lei, o espaço e, apreço, deve ser utilizado exclusivamente para o fim mencionado no Art. 3º, e na forma dos regulamentos que norteiam a matéria, devendo entregá-lo limpo e nas mesmas condições de conservação, findo o prazo do Termo de Permissão de Uso.

 

Art. 5º A licitação de que trata esta Lei, será realizada na modalidade de concorrência pública.

 

Art. 6º Ficarão a cargo do permissionário, além da remuneração mensal estabelecida no Edital, as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, fornecimento de agua potável e serviços de esgoto, serviços de telecomunicações e internet, limpeza do espaço público objeto da permissão de uso, bem como dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, decorrentes da atividade a ser envolvida no local, além de toda manutenção do equipamento, no período em que o permissionário estiver com a posse e o domínio do equipamento público.

 

Art. 7º O permissionário não poderá transferir, permitir, emprestar, locar, no todo ou em parte o objeto da permissão, devendo o uso ser restrito à finalidade constante do respectivo Termo de Permissão de Uso, sob pena de revogação imediata da permissão, sem direito à retenção e indenização.

 

Art. 8º Fica delegada à Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC, ou órgão equivalente, a competência para, por meio dos departamentos e setores, vinculados à sua pasta, detalhar as diretrizes especificadas no procedimento licitatório juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD, ou órgão equivalente.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES, 22 de abril de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 034/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 9.525/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.